TJPI 2012.0001.002441-9
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM AGRESSIVA DE POLICIAIS MILITARES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. verifica-se que em virtude da ação criminal, manejado pelo Ministério Público Militar em face dos policiais militares para apurar a ocorrência dos fatos suscitados pelo apelado, ocorreu a interrupção da prescrição. A contagem do prazo prescricional, portanto, só começa a correr a partir da prolação da sentença proferia pelo juízo criminal.
2. Assim, tendo o autor/apelado ajuizado a demanda indenizatória em 16 de setembro de 2009, resta evidente que o fez dentro do prazo prescricional, razão pela qual rejeito a presente prejudicial de mérito.
3. O apelante insurge-se contra a sentença alegando sua nulidade, sob o argumento de que a mesma teria sido proferida sem que tenha sido realizada a instrução probatória.
4. Ocorre, porém, que apesar de devidamente citado (fls. 21), o Estado do Piauí ao apresentar sua contestação (fls.22/27) não protestou pela produção de outras provas, nem arrolou testemunhas e diante das provas trazidas aos autos e da inércia do apelante em pretender produzir outras provas, entendeu o magistrado ter elementos suficientes para a formação de sua cognição e consequentemente para a prolação da sentença.
5. Preliminar rejeitada.
6. O art. 37, § 6, da CF/88, é explícito quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos quando, nessa qualidade, seus agentes causem danos a terceiros.
7. Em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, impõe-se a obrigação deste em indenizar, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a ação do agente público.
8. Com relação ao pagamento da indenização, o juiz de piso condenou o Apelante ao pagamento de indenização a título de indenização de danos morais ao requerente no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
9. “na fixação do quantum correspondente ao dano moral, deve o julgador pautar-se segundo os lindes da razoabilidade, estabelecendo uma reparação equitativa, mas não equivalente a qual não poderá ser ínfima, de modo a aviltar o direito da pessoa lesada, mas, também, não poderá ser exorbitante, gerando uma desponderada fonte de riqueza.” (TJDF – AC 4989698 – (Reg. 15) – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 20.10.1999). (grifo nosso).
10. Desta forma, é perfeitamente possível a fixação do dano moral segundo o arbítrio do magistrado, impondo-se a manutenção da quantia arbitrada em primeiro grau, uma vez que não vislumbro excesso na fixação.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002441-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
Ementa
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM AGRESSIVA DE POLICIAIS MILITARES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. verifica-se que em virtude da ação criminal, manejado pelo Ministério Público Militar em face dos policiais militares para apurar a ocorrência dos fatos suscitados pelo apelado, ocorreu a interrupção da prescrição. A contagem do prazo prescricional, portanto, só começa a correr a partir da prolação da sentença proferia pelo juízo criminal.
2. Assim, tendo o autor/apelado ajuizado a demanda indenizatória em 16 de setembro de 2009, resta evidente que o fez dentro do prazo prescricional, razão pela qual rejeito a presente prejudicial de mérito.
3. O apelante insurge-se contra a sentença alegando sua nulidade, sob o argumento de que a mesma teria sido proferida sem que tenha sido realizada a instrução probatória.
4. Ocorre, porém, que apesar de devidamente citado (fls. 21), o Estado do Piauí ao apresentar sua contestação (fls.22/27) não protestou pela produção de outras provas, nem arrolou testemunhas e diante das provas trazidas aos autos e da inércia do apelante em pretender produzir outras provas, entendeu o magistrado ter elementos suficientes para a formação de sua cognição e consequentemente para a prolação da sentença.
5. Preliminar rejeitada.
6. O art. 37, § 6, da CF/88, é explícito quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos quando, nessa qualidade, seus agentes causem danos a terceiros.
7. Em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, impõe-se a obrigação deste em indenizar, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a ação do agente público.
8. Com relação ao pagamento da indenização, o juiz de piso condenou o Apelante ao pagamento de indenização a título de indenização de danos morais ao requerente no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
9. “na fixação do quantum correspondente ao dano moral, deve o julgador pautar-se segundo os lindes da razoabilidade, estabelecendo uma reparação equitativa, mas não equivalente a qual não poderá ser ínfima, de modo a aviltar o direito da pessoa lesada, mas, também, não poderá ser exorbitante, gerando uma desponderada fonte de riqueza.” (TJDF – AC 4989698 – (Reg. 15) – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 20.10.1999). (grifo nosso).
10. Desta forma, é perfeitamente possível a fixação do dano moral segundo o arbítrio do magistrado, impondo-se a manutenção da quantia arbitrada em primeiro grau, uma vez que não vislumbro excesso na fixação.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002441-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2015 )Decisão
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, após rejeitar as preliminares suscitadas, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o Ministério Público, nos termos do Voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de março de 2015.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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