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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.002465-1

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR MUNICIPAL ­ APOSENTADORIA. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. VERBAS PROPTER LABOREM. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS QUE NÃO IRÃO COMPOR A APOSENTADORIA. ­ RECOLHIMENTO ­ PARCELA INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO ­ ACRÉSCIMO AO SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO ­ DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO EM FACE DAS ECS Nº 20/98 E 41 /03. IMPOSSIBILIDADE DESTA ALEGAÇÃO FACE À VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 1) Não merece guarida a prejudicial de intempestividade levantada pelo apelado, visto que, dos autos, constatamos que a sentença combatida foi publicada na data de 24/09/2010 (sexta-feira). O prazo recursal começou a fluir no dia 27/09/2010, encerrando-se em 11/10/2010, prazo que foi devidamente cumprido, já que pelo protocolo de fls.170, observamos que este foi exatamente o dia da interposição do recurso de apelação, motivo pelo qual deve-se rejeitar a aludida preliminar. 2) No mérito, temos que a Emenda Constitucional 20/98 não admite a incorporação das gratificações propter laborem aos proventos de aposentação dos servidores públicos, motivo pelo qual é vedado o desconto previdenciário sobre tais parcelas. 3) No caso dos autos, foi comprovado que o apelante foi servidor do Município de Teresina por mais de 20 (vinte) anos, no cargo de vigia, tendo percebido os adicionais de periculosidade, adicional noturno e gratificação de plantão por vários anos, tendo sobre as mesmas incidido desconto para o INSS/IPMT. Se não era o caso de as gratificações e adicionais comporem os proventos de aposentadoria, revelou-se ilegal o desconto perpetrado durante muitos anos nos vencimentos do recorrente. Assim, deflui-se que do desconto efetuado, advém a possibilidade da incorporação vindicada, visto que a contribuição previdenciária só é legítima quando efetuada sobre parcelas permanentes, sem falar na necessidade de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4) O caráter eminentemente retributivo do regime contributivo, significa que aquilo que não foi contribuído não deve ser pago e vice-versa, assim como aquilo que foi contribuído deve ser pago. 5) Demais disso, no juízo de ponderação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e um possível desequilíbrio no orçamento previdenciário do Município, indiscutivelmente, prevalece o direito do servidor público a uma aposentadoria que vise a melhoria da sua qualidade de vida. 6) Desse modo, é de rigor o provimento do apelo para preservar o direito do apelante à incorporação da gratificação nos proventos, sob pena enriquecimento sem causa da administração pública e de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7) Apelo Conhecido e Provido em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, que, em sua função fiscalizatória emitiu parecer afastando a prejudicial de intempestividade da apelação e, no mérito, opinou pela improcedência do recurso. 8) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002465-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para preservar o direito da apelante à incorporação da gratificação nos proventos, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública e de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, contrariamente, em parte, com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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