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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.002469-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM UM ÚNICO ATO – FALHA VERIFICADA DURANTE A GRAVAÇÃO DA ÚNICA MÍDIA DIGITAL ACOSTADA AOS AUTOS – IDÊNTICA FALHA NAS CÓPIAS DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO INTERROGATÓRIO – INVIABILIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1 Constatada a impossibilidade de acesso ao teor da mídia digital que conteria o interrogatório colhido na mesma audiência em que foi proferida a sentença condenatória, bem como, restando frustradas as tentativas de obtenção de cópia deste arquivo audiovisual, em atenção aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do que dispõe o art. 616 do CPP, a fim de que seja colhido o interrogatório do apelante; 2 Feito sobrestado até cumprimento da diligência. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.002469-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro no artigo 616 do Código de Processo Penal, converter o julgamento em DILIGÊNCIA para que, na presença do Ministério Público e da Defesa, todos devidamente intimados, seja inquirido o apelante NIVALDO JOÃO DE SOUSA JÚNIOR acerca dos fatos narrados nestes autos, intimando-se as partes, depois, para manifestação, delegando-se, para tanto, a competência para o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, devendo cumprir a diligência em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sobrestando, desta forma, o julgamento do recurso.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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