TJPI 2012.0001.002527-8
7. Dessa forma, não merece reforma a sentença, ao reconhecer a ilicitude da conduta da ré em efetuar a cobrança de valores superiores ao pacote firmado, sem comprovar a utilização de minutos excedentes à franquia contratada.
8. Diante de tudo o que foi exposto, forçoso reconhecer as falhas na prestação do serviço pela parte requerida. Resta averiguar se tais violações do direito do recorrente configuram o dano moral.
9. O art. 52 do Código Civil dispõe que "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227).
10. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
11. Portanto, à parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
12. O magistrado a quo condenou a recorrente a indenizar o apelado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, pela prática do disposto no CC, art. 186 e 927.
13. Ressalto que a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, em seu artigo 6º a possibilidade de descontinuidade do serviço após aviso prévio.
14. Assim, para que esteja configurado o exercício regular de direito alegado pela recorrente deveria a suspensão do serviço ocorrer somente após 30 (trinta) dias de inadimplência, mediante prévio aviso, o que não ocorreu, pois na contestação a empresa de telefonia limitou-se a juntar procuração e atos constitutivos, ou seja, nada provou (CPC, art. 333, II c/c art. 6º, VIII do CDC) para extinguir o direito de ressarcimento da apelada.
15. Na esteira das disposições legais, a suspensão do serviço telefônico se mostrou indevida, pois se trata de serviço que deve ser prestado de forma contínua, não podendo ser interrompido, mesmo em caso de atraso ou inadimplemento, se não houver aviso prévio.
16. Além de abusivo, a interrupção do serviço não foi devidamente informado à apelada, violando-se o direito à informação clara e precisa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
17. De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).
18. Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção da recorrente com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade do apelada/autora, pois a suspensão do serviço telefônico da apelada configurou ato ilícito, passível de ressarcimento por danos morais.
19. Como dito alhures, a relação contratual estabelecida durou por quase uma década e o contrato foi rescindido em decorrência da alteração unilateral da recorrente do valor da tarifa.
20. Considerando, a duração do contrato e a repercussão negativa da conduta da recorrente, entendo que o valor definido na sentença é condizente tanto com a condição financeira da demandada, sociedade de indubitável porte econômico, como com a gravidade dos atos negligentes por ela praticados, razão pela não merece prosperar o recurso adesivo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002527-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
Ementa
7. Dessa forma, não merece reforma a sentença, ao reconhecer a ilicitude da conduta da ré em efetuar a cobrança de valores superiores ao pacote firmado, sem comprovar a utilização de minutos excedentes à franquia contratada.
8. Diante de tudo o que foi exposto, forçoso reconhecer as falhas na prestação do serviço pela parte requerida. Resta averiguar se tais violações do direito do recorrente configuram o dano moral.
9. O art. 52 do Código Civil dispõe que "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227).
10. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
11. Portanto, à parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
12. O magistrado a quo condenou a recorrente a indenizar o apelado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, pela prática do disposto no CC, art. 186 e 927.
13. Ressalto que a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, em seu artigo 6º a possibilidade de descontinuidade do serviço após aviso prévio.
14. Assim, para que esteja configurado o exercício regular de direito alegado pela recorrente deveria a suspensão do serviço ocorrer somente após 30 (trinta) dias de inadimplência, mediante prévio aviso, o que não ocorreu, pois na contestação a empresa de telefonia limitou-se a juntar procuração e atos constitutivos, ou seja, nada provou (CPC, art. 333, II c/c art. 6º, VIII do CDC) para extinguir o direito de ressarcimento da apelada.
15. Na esteira das disposições legais, a suspensão do serviço telefônico se mostrou indevida, pois se trata de serviço que deve ser prestado de forma contínua, não podendo ser interrompido, mesmo em caso de atraso ou inadimplemento, se não houver aviso prévio.
16. Além de abusivo, a interrupção do serviço não foi devidamente informado à apelada, violando-se o direito à informação clara e precisa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
17. De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).
18. Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção da recorrente com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade do apelada/autora, pois a suspensão do serviço telefônico da apelada configurou ato ilícito, passível de ressarcimento por danos morais.
19. Como dito alhures, a relação contratual estabelecida durou por quase uma década e o contrato foi rescindido em decorrência da alteração unilateral da recorrente do valor da tarifa.
20. Considerando, a duração do contrato e a repercussão negativa da conduta da recorrente, entendo que o valor definido na sentença é condizente tanto com a condição financeira da demandada, sociedade de indubitável porte econômico, como com a gravidade dos atos negligentes por ela praticados, razão pela não merece prosperar o recurso adesivo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002527-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e do Recurso Adesivo, e, por maioria, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, vencido o Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira (convocado), que votou pela majoração do quantum indenizatório por danos morais no presente caso para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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