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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.002588-6

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGULAÇÃO PELO MÁXIMO DA PENA APLICÁVEL EM ABSTRATO. INFRIGÊNCIA À SÚMULA 438, STJ E À LEI 12.234/10. PRESCRIÇÃO REAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Consoante orientação da súmula 438, do STJ, é Inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipoteticamente calculada, a denominada prescrição em perspectiva, por ausência de previsão legal. 3. Inobstante a inadmissibilidade da “prescrição virtual”, reconhece-se que, na espécie, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição real (considerando-se o máximo da pena em abstrato). 4. Recurso provido, à unanimidade, para afastar a prescrição virtual, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição real, para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.002588-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/08/2012 )
Decisão
Vistos relatados e discutidos estes autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dar provimento ao recurso ministerial para anular a decisão recorrida, pois afastada a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa com base em pena hipotética, conforme entendimento consolidado do STJ, ao tempo em que foi reconhecida a ocorrência da prescrição real do crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, §1º, incisos I e II, do CP e, em consequência, de ofício, foi declarada extinta a punibilidade do acusado, José de Deus Alves de Sousa, ante a ocorrência da prescrição real, concordando em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 28/08/2012
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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