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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.002596-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL JULGADA PROCEDENTE. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado em audiência tenha validade é necessário a sua consignação através do termo de conciliação, que deve ser assinado pelas partes, bem como por seus procuradores, conforme dispõe o art.449, do CPC. II- Da análise do termo de audiência, constata-se a sua validade e eficácia, vez que a Apelante, no ato da homologação do acordo firmado, estava representada por advogado, e mais, que na audiência estava presente o membro do Ministério Público, outrossim, não há qualquer indício de que, à época do fato, estivesse incapacitada para a prática dos atos da vida civil. III- Isto posto, verifica-se que inexiste nulidade no acordo entabulado entre as partes, vez que a Apelante não demonstrou nenhum vício de vontade a ele relacionado, produzindo todos os efeitos legais, de forma que somente poderia ser desfeito por meio de ação anulatória, diante da comprovação de vício, conforme determina o art.486, do CPC. IV- Recurso conhecido e improvido. V- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002596-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO, in totum, a SENTENÇA de 1º GRAU, em consonância com o parecer ministerial (fls. 66/9). Custas ex legis.

Data do Julgamento : 21/11/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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