TJPI 2012.0001.002598-9
Apelação Cível nº 2011.0001.002598-9
Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogados: Manuelle Lins Cavalcante Braga (OAB/PA nº 13.034) e outros
Apelada: Carla Amayana Pereira Paes Landim
Advogados: Alex Gonçalves de Jesus (OAB/BA nº 30.489) e outr
Relator: Des. Brandão de Carvalho
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO TRIENAL – LAUDO MÉDICO QUE IDENTIFICA A LESÃO E QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO - . VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - SÚMULA Nº 474 DO STJ - GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ APURADA EM PERÍCIA CORRESPONDE ÀQUELA AVERIGUADA NA SEARA ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE SE FAZER NOVA PERÍCIA MÉDICA – SENTENÇA REFORMADA. 1. A súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o prazo prescricional nas ações de indenização por seguro DPVAT tem início após a data da ciência inequívoca do caráter permanente das lesões sofridas: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” A ciência da incapacidade definitiva deu-se apenas no ano de 2009, com a elaboração do atestado médico, que foi elaborado 1 (um) ano após a ocorrência do acidente em 30/08/2007, tendo a ação sido manejada em 24 de abril de 2012, dentro do triênio legal contado da ciência da incapacidade, que se deu em 04 de maio de 2009. 2. O valor da indenização deve ser proporcional ao grau da lesão para os casos de invalidez parcial, com graduação com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009, nos termos da Súmula 474 do STJ. 3. Como se verifica, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, como o laudo não quantificou o grau da invalidez da parte autora, tal circunstância autoriza a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de oportunizar às partes a realização de perícia médica. 4. Desconstituição da sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002598-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
Ementa
Apelação Cível nº 2011.0001.002598-9
Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogados: Manuelle Lins Cavalcante Braga (OAB/PA nº 13.034) e outros
Apelada: Carla Amayana Pereira Paes Landim
Advogados: Alex Gonçalves de Jesus (OAB/BA nº 30.489) e outr
Relator: Des. Brandão de Carvalho
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO TRIENAL – LAUDO MÉDICO QUE IDENTIFICA A LESÃO E QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO - . VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - SÚMULA Nº 474 DO STJ - GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ APURADA EM PERÍCIA CORRESPONDE ÀQUELA AVERIGUADA NA SEARA ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE SE FAZER NOVA PERÍCIA MÉDICA – SENTENÇA REFORMADA. 1. A súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o prazo prescricional nas ações de indenização por seguro DPVAT tem início após a data da ciência inequívoca do caráter permanente das lesões sofridas: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” A ciência da incapacidade definitiva deu-se apenas no ano de 2009, com a elaboração do atestado médico, que foi elaborado 1 (um) ano após a ocorrência do acidente em 30/08/2007, tendo a ação sido manejada em 24 de abril de 2012, dentro do triênio legal contado da ciência da incapacidade, que se deu em 04 de maio de 2009. 2. O valor da indenização deve ser proporcional ao grau da lesão para os casos de invalidez parcial, com graduação com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009, nos termos da Súmula 474 do STJ. 3. Como se verifica, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, como o laudo não quantificou o grau da invalidez da parte autora, tal circunstância autoriza a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de oportunizar às partes a realização de perícia médica. 4. Desconstituição da sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002598-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e votar pelo desprovimento da apelação no que se refere à prescrição e pela desconstituição, ex officio, da sentença, para que seja determinado o retorno dos autos à origem para fins de oportunizar às partes a realização de prova pericial com o objetivo de graduação da invalidez é medida que se impõe. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
Mostrar discussão