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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.002673-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – AU-SÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INVIABI-LIDADE – FARTA DOCUMENTAÇÃO – DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA – DIREITO À PENSÃO – TERMO A QUO – MORTE DO SEGURADO – MÉRITO – CONTRI-BUIÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL – TRINTA E QUATRO ANOS – SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – TABELIÃO E ESCRIVÃO – TABELIÃO PÚBLICO – EQUIPARAÇÃO A ESCRI-VÃES JUDICIAIS - PRECEDENTES – VERBAS PRE-TÉRITAS – RECLAMAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS – SÚMULA 271 DO STF - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM 1. Havendo farta documentação a instruir o feito, apta a embasar o processamento e o julgamento da causa, deve-se afastar a preliminar de ausência de prova pré-constituída. 2. O termo a quo do prazo decadencial para a impetração deve ser contabilizado a partir da morte do marido da impetrante, fato gerador de seu direito de percepção da pensão reclamada. 3. O marido da impetrante contribuiu, para a previdência estadual, durante 34 (trinta e quatro) anos, havendo ingressado no serviço público, por meio de concurso, como tabelião público e escrivão judicial. 4. Há precedentes deste Tribunal que de-cidiram pela equiparação de remuneração entre tabeliães e escrivães judiciais, Ní-vel 15, Referência III, devendo a impe-trante figurar como pensionista com os rendimentos dessa categoria. 5. Não cabe ao Estado do Piauí, depois de silenciosamente receber as contribuições do falecido por trinta e quatro anos, re-cusar assistência previdenciária à sua vi-úva, ainda mais quando outros segurados percebem idêntico benefício sob circuns-tâncias similares. 6. As verbas pretéritas devem ser recla-madas pelas vias ordinárias, de acordo com o teor da súmula n. 271 do Supremo Tribu-nal Federal, possuindo a decisão efeitos patrimoniais somente após a impetração. 7. Ordem concedida parcialmente. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002673-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/12/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribu-nal Pleno, à unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial superior, em rejeitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída e, por maioria, em dissonância com o parecer minis-terial superior, rejeitar a prejudicial de decadência, vencidos, neste ponto, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes, que votaram pelo o acolhimento da referida prejudicial, ressalvado o direito da impetrante de pleitear o benefício pela via ordinária. No mérito, também por maioria, e contrariamente ao parecer do Ministério Público superior, a Corte decidiu pela concessão parcial da ordem, nos termos vindicados, para garantir, à impetrante, pensão por morte em valor equivalente à remuneração dos Escrivães Judiciais, nível 15, referência III. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Vencidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes, que votaram pela não concessão da segurança.

Data do Julgamento : 06/12/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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