TJPI 2012.0001.002683-0
APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES AFASTADAS: IMCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITIGANTES NO POLO ATIVO DA DEMANDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES ACOLHIDAS: ILEGITIMIDADE ATIVA DE NAAN DE ARAÚJO LESSA E CERCEAMENTO DE DEFESA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO PRESCRITOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALCANÇA A MAIORIA DOS CONTRATOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sobre o interesse jurídico ou não da Caixa Econômica Federal motivador do deslocamento dos processos envolvendo ações de ressarcimento pela seguradora de supostos danos advindos de vícios de construção, a Egrégia Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça – uniformizando o entendimento sobre o assunto – no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.091.363/SC (Relª. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, assentou que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA)."
2. Portanto, a fixação da competência depende exclusivamente da prova pelo agente financeiro de que as apólices são públicas, vinculadas ao Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS) e com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), o que não está demonstrado nos autos.
3. Assim, por não configurar situação apólice pública, mas sim de mercado - Ramo 68 e, consequentemente, restringir-se a questão à esfera privada, não há que se falar em interesse da empresa pública federal Caixa Econômica Federal - CEF e, portanto, ausente hipótese de atração de competência do Judiciário Federal.
4. Mesmo no caso de presença obrigatória do Ministério Público, somente será declarada a nulidade se a ausência de manifestação deste órgão tiver gerado prejuízo aos interesses justificadores da sua intervenção, sendo exatamente essa a orientação dada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg na PET no REsp 1066996/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015 e EDcl no AgRg no AREsp 381.059/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015).
5. A matéria controvertida permite a subsunção à regra que autoriza duas ou mais pessoas litigarem, em conjunto, quando “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 46, IV).
6. O pedido formulado é para a percepção do seguro habitacional em decorrência de supostos vícios de construção. Assim, há afinidade de questão de fato (ocorrência de riscos securitários previstos na apólice de Seguro Habitacional) e de direito (indenização dos danos atuais e indiretos e pagamento da multa por descumprimento contratual da Caixa Seguradora S.A) podendo, portanto, ser formado o litisconsórcio ativo facultativo, o que imprimirá agilização na prestação jurisdicional.
7. Nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa.
8. Na hipótese delineada, todos os litigantes que compõem o polo ativo da demanda são possuidores e/ou proprietários de imóveis situados no mesmo conjunto habitacional (promorar) e, portanto, não se afigura irrazoável manter a composição do polo ativo, não tendo o condão de causar tumulto processual.
9. Analisando a documentação acostada pela autora, percebe-se que a casa financiada por ela, segundo o boleto da engerpi (fl. 294) , é do Conjunto Angelim o que, portanto, obsta a qualificação da subsistência de pertinência subjetiva com a pretensão indenizatória.
10. Quanto aos contratos liquidados, ao julgador cabe considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que foi alegado pelas partes, relegando para o juízo de mérito a efetiva formação de sua convicção, a fim de manter incólume a necessária autonomia e abstração do direito de ação em relação ao eventual direito material do autor, razão pela qual detêm os contratantes de financiamento já quitado, legitimidade para requerer indenização securitária por vícios de construção.
11. Quanto aos cessionários (gaveteiros), ou seja, quanto a alegada ilegitimidade ativa daqueles que teriam obtido o imóvel por meio de contrato de gaveta, observa-se que o entendimento do STJ é no sentido de que na cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada até 25/10/1996, há legitimidade do cessionário para demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos, não estando condicionada à anuência da instituição financeira mutuante. Não há que se falar, igualmente, em dificuldade por ocasião do cumprimento da sentença, porquanto, em eventual vitória na fase de conhecimento, a apuração dos valores eventualmente devidos pela parte promovida observará os mesmos parâmetros.
12. A seguradora promovida possui legitimidade passiva, em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, além do que na cessão de contratos de seguro torna-se
À época em que firmada a Escritura de Compra e venda das unidades habitacionais (15/09/1983) vigoravam as disposições do Código Civil de 1916, que, em seu art. 178, § 6º, inciso II, estabelecia o prazo prescricional de 01 (um) ano para a propositura de ação do segurado contra o segurador, se o fato que a autoriza verificar-se no País, iniciando a sua fluência no dia em que o interessado tiver conhecimento do fato. imprescindível a anuência dos cedidos.
13. Confira-se, ainda, o seguinte precedente da Segunda Seção do STJ, uniformizando o entendimento da Terceira e da Quarta Turma do STJ, nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2013/0030362-9. de Relatoria do Ministro MARCO BUZZI, julgado em 24/06/2015: Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.
14. Extrai-se dos autos que os contratos identificados foram firmados em 1983 e a perícia unilateral realizada em 13/02/2010 (fl.s 428), tendo a ação distribuída em 29/11//2010, ou seja, mais de vinte e cinco anos depois da entrega das casas. Assim, percebe-se que não consta nos autos data do protocolo dos avisos de sinistro, não tendo ocorrido, assim, a suspensão do dias a quo do prazo prescricional.
15. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já assentou que considera irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.
16. No caso dos autos, contudo, após a realização da perícia unilateral, a parte recorrida não comprovou ter formulado pedido administrativo perante a Seguradora recorrida, visando o pagamento da indenização, ônus que lhe cabia, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em suspensão do prazo prescricional.
17. Em assim sendo, caberia ao segurado a notificação até um ano depois daquitação do contrato, entretanto, somente ajuizara a ação em 29/11/2010, mais de um ano da revogação da vigência da apólice securitária, a qual, é contemporânea ao financiamento, pois sabe-se que o seguro sobre o imóvel é mais em benefício da instituição financeira (que tem o bem em garantia de pagamento) do que do próprio segurado.
18. As relações contratuais, de acordo com o novo Código Civil, são regidas, dentre outros princípios, pela boa-fé objetiva das partes e pela transparência. Dispõe o art. 765 que “”O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.” Como reflexo, nos termos do art. 771 “Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.”
19. Assim, ainda que não se conheça eventual data de quitação de todos os contratos que, aliás, sequer foram juntados aos autos, se os danos eram permanentes, ao segurado caberia a notificação até um ano depois da liquidação, nos exatos termos do inciso II do § 6º do artigo 178 do Código Civil de 1916 (atual inciso II do § 1º do artigo 206 do Código Civil de 2002), sendo, destarte, incontroverso que a ciência do fato gerador da pretensão pela Seguradora Apelante só ocorreu com a citação, ou seja, em 02/03/2011 (juntada de Aviso de Recebimento da citação às fl.s 434 verso), mais de vinte anos após a entrega das unidades habitacionais e mais de um ano da liquidação dos contratos de financiamento e, consequentemente, da extinção dos contratos de seguro acima identificados, sem que tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão do prazo prescricional.
20. Portanto, ainda que possuam cunho progressivo, os sinistros constatados só se propagam no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro, sendo que, com a quitação do financiamento da unidade habitacional não há que se falar em pagamento da cobertura securitária, pois, conforme Art. 206, §1º, II do CC/2002 (reproduzindo a norma do inciso II do § 6º do artigo 178 do Código Civil de 1916 ) “prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão”.
21. Assim, pelo fato de jamais ter comunicado o sinistro à seguradora responsável pelo eventual pagamento do seguro reclamado, e tendo o prazo de mais de um ano decorrido sem qualquer iniciativa da parte recorrida, imperioso se torna o reconhecimento da prescrição, nos moldes do art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (tempus regit actus).
22. Não se desconhece que se trata de vício de obrigação continuada, entretanto, não existiu mora da seguradora, pois sequer lhe foi dada ciência do fato gerador do sinistro para irromper a prescrição ou suspendê-la. Ante a inércia dos demandantes, o reconhecimento da prescrição, em obediência ao princípio da estabilidade das relações jurídicas e ao quanto expressamente disposto no inciso II do § 6º do artigo 178 do Código Civil de 1916 (atual inciso II do § 1º do artigo 206 do Novo Código Civil de 2002) em relação ao dever de comunicação do sinistro, pelos segurados, ao agente financeiro ou à seguradora.
23. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes a peça inicial, a contestação e a réplica. Em sendo assim, a sentença apelada, ao concluir pelo dever indenizatório, em decorrência de laudo unilateral, deve ser cassada para que o processo receba o adequado andamento e nova sentença oportuna e completa, sendo necessária a dilação probatória, em relação aos contratos não atingidos pela prescrição.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002683-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES AFASTADAS: IMCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITIGANTES NO POLO ATIVO DA DEMANDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES ACOLHIDAS: ILEGITIMIDADE ATIVA DE NAAN DE ARAÚJO LESSA E CERCEAMENTO DE DEFESA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO PRESCRITOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALCANÇA A MAIORIA DOS CONTRATOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sobre o interesse jurídico ou não da Caixa Econômica Federal motivador do deslocamento dos processos envolvendo ações de ressarcimento pela seguradora de supostos danos advindos de vícios de construção, a Egrégia Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça – uniformizando o entendimento sobre o assunto – no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.091.363/SC (Relª. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, assentou que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA)."
2. Portanto, a fixação da competência depende exclusivamente da prova pelo agente financeiro de que as apólices são públicas, vinculadas ao Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS) e com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), o que não está demonstrado nos autos.
3. Assim, por não configurar situação apólice pública, mas sim de mercado - Ramo 68 e, consequentemente, restringir-se a questão à esfera privada, não há que se falar em interesse da empresa pública federal Caixa Econômica Federal - CEF e, portanto, ausente hipótese de atração de competência do Judiciário Federal.
4. Mesmo no caso de presença obrigatória do Ministério Público, somente será declarada a nulidade se a ausência de manifestação deste órgão tiver gerado prejuízo aos interesses justificadores da sua intervenção, sendo exatamente essa a orientação dada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg na PET no REsp 1066996/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015 e EDcl no AgRg no AREsp 381.059/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015).
5. A matéria controvertida permite a subsunção à regra que autoriza duas ou mais pessoas litigarem, em conjunto, quando “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 46, IV).
6. O pedido formulado é para a percepção do seguro habitacional em decorrência de supostos vícios de construção. Assim, há afinidade de questão de fato (ocorrência de riscos securitários previstos na apólice de Seguro Habitacional) e de direito (indenização dos danos atuais e indiretos e pagamento da multa por descumprimento contratual da Caixa Seguradora S.A) podendo, portanto, ser formado o litisconsórcio ativo facultativo, o que imprimirá agilização na prestação jurisdicional.
7. Nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa.
8. Na hipótese delineada, todos os litigantes que compõem o polo ativo da demanda são possuidores e/ou proprietários de imóveis situados no mesmo conjunto habitacional (promorar) e, portanto, não se afigura irrazoável manter a composição do polo ativo, não tendo o condão de causar tumulto processual.
9. Analisando a documentação acostada pela autora, percebe-se que a casa financiada por ela, segundo o boleto da engerpi (fl. 294) , é do Conjunto Angelim o que, portanto, obsta a qualificação da subsistência de pertinência subjetiva com a pretensão indenizatória.
10. Quanto aos contratos liquidados, ao julgador cabe considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que foi alegado pelas partes, relegando para o juízo de mérito a efetiva formação de sua convicção, a fim de manter incólume a necessária autonomia e abstração do direito de ação em relação ao eventual direito material do autor, razão pela qual detêm os contratantes de financiamento já quitado, legitimidade para requerer indenização securitária por vícios de construção.
11. Quanto aos cessionários (gaveteiros), ou seja, quanto a alegada ilegitimidade ativa daqueles que teriam obtido o imóvel por meio de contrato de gaveta, observa-se que o entendimento do STJ é no sentido de que na cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada até 25/10/1996, há legitimidade do cessionário para demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos, não estando condicionada à anuência da instituição financeira mutuante. Não há que se falar, igualmente, em dificuldade por ocasião do cumprimento da sentença, porquanto, em eventual vitória na fase de conhecimento, a apuração dos valores eventualmente devidos pela parte promovida observará os mesmos parâmetros.
12. A seguradora promovida possui legitimidade passiva, em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, além do que na cessão de contratos de seguro torna-se
À época em que firmada a Escritura de Compra e venda das unidades habitacionais (15/09/1983) vigoravam as disposições do Código Civil de 1916, que, em seu art. 178, § 6º, inciso II, estabelecia o prazo prescricional de 01 (um) ano para a propositura de ação do segurado contra o segurador, se o fato que a autoriza verificar-se no País, iniciando a sua fluência no dia em que o interessado tiver conhecimento do fato. imprescindível a anuência dos cedidos.
13. Confira-se, ainda, o seguinte precedente da Segunda Seção do STJ, uniformizando o entendimento da Terceira e da Quarta Turma do STJ, nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2013/0030362-9. de Relatoria do Ministro MARCO BUZZI, julgado em 24/06/2015: Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.
14. Extrai-se dos autos que os contratos identificados foram firmados em 1983 e a perícia unilateral realizada em 13/02/2010 (fl.s 428), tendo a ação distribuída em 29/11//2010, ou seja, mais de vinte e cinco anos depois da entrega das casas. Assim, percebe-se que não consta nos autos data do protocolo dos avisos de sinistro, não tendo ocorrido, assim, a suspensão do dias a quo do prazo prescricional.
15. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já assentou que considera irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.
16. No caso dos autos, contudo, após a realização da perícia unilateral, a parte recorrida não comprovou ter formulado pedido administrativo perante a Seguradora recorrida, visando o pagamento da indenização, ônus que lhe cabia, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em suspensão do prazo prescricional.
17. Em assim sendo, caberia ao segurado a notificação até um ano depois daquitação do contrato, entretanto, somente ajuizara a ação em 29/11/2010, mais de um ano da revogação da vigência da apólice securitária, a qual, é contemporânea ao financiamento, pois sabe-se que o seguro sobre o imóvel é mais em benefício da instituição financeira (que tem o bem em garantia de pagamento) do que do próprio segurado.
18. As relações contratuais, de acordo com o novo Código Civil, são regidas, dentre outros princípios, pela boa-fé objetiva das partes e pela transparência. Dispõe o art. 765 que “”O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.” Como reflexo, nos termos do art. 771 “Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.”
19. Assim, ainda que não se conheça eventual data de quitação de todos os contratos que, aliás, sequer foram juntados aos autos, se os danos eram permanentes, ao segurado caberia a notificação até um ano depois da liquidação, nos exatos termos do inciso II do § 6º do artigo 178 do Código Civil de 1916 (atual inciso II do § 1º do artigo 206 do Código Civil de 2002), sendo, destarte, incontroverso que a ciência do fato gerador da pretensão pela Seguradora Apelante só ocorreu com a citação, ou seja, em 02/03/2011 (juntada de Aviso de Recebimento da citação às fl.s 434 verso), mais de vinte anos após a entrega das unidades habitacionais e mais de um ano da liquidação dos contratos de financiamento e, consequentemente, da extinção dos contratos de seguro acima identificados, sem que tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão do prazo prescricional.
20. Portanto, ainda que possuam cunho progressivo, os sinistros constatados só se propagam no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro, sendo que, com a quitação do financiamento da unidade habitacional não há que se falar em pagamento da cobertura securitária, pois, conforme Art. 206, §1º, II do CC/2002 (reproduzindo a norma do inciso II do § 6º do artigo 178 do Código Civil de 1916 ) “prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão”.
21. Assim, pelo fato de jamais ter comunicado o sinistro à seguradora responsável pelo eventual pagamento do seguro reclamado, e tendo o prazo de mais de um ano decorrido sem qualquer iniciativa da parte recorrida, imperioso se torna o reconhecimento da prescrição, nos moldes do art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (tempus regit actus).
22. Não se desconhece que se trata de vício de obrigação continuada, entretanto, não existiu mora da seguradora, pois sequer lhe foi dada ciência do fato gerador do sinistro para irromper a prescrição ou suspendê-la. Ante a inércia dos demandantes, o reconhecimento da prescrição, em obediência ao princípio da estabilidade das relações jurídicas e ao quanto expressamente disposto no inciso II do § 6º do artigo 178 do Código Civil de 1916 (atual inciso II do § 1º do artigo 206 do Novo Código Civil de 2002) em relação ao dever de comunicação do sinistro, pelos segurados, ao agente financeiro ou à seguradora.
23. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes a peça inicial, a contestação e a réplica. Em sendo assim, a sentença apelada, ao concluir pelo dever indenizatório, em decorrência de laudo unilateral, deve ser cassada para que o processo receba o adequado andamento e nova sentença oportuna e completa, sendo necessária a dilação probatória, em relação aos contratos não atingidos pela prescrição.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002683-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2015 )Decisão
o Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para
I) rejeitar as preliminares: a) de incompetência da Justiça Estadual; b) de nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público na primeira instância e pela não limitação do número litisconsortes ativos; c) de ilegitimidade passiva da Seguradora; e II) acolher a preliminar de ilegitimidade ativa de Naan de Araújo Lessa, ficando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela (CPC, art. 267, VI).
Acordam, ainda, em dar parcial provimento ao recurso, para acolher a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição dos contratos, julgando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV), exceto dos contratos ativos, quais sejam, de Carolina Borges Pimental, Eliane Dias dos Santos, Graci da Silva Araújo, Maria Lucimar Ferreira Araújo e Maria dos Remédios Carvalho Silva, acolhendo, em relação a estes, a preliminar de cerceamento de defesa, para cassar a sentença, devendo o processo retornar ao 1º grau para que se delibere, mediante instrução probatória, sobre a existência dos danos alegados, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
16/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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