TJPI 2012.0001.002732-9
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECEDOR SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPÓTESE. SAQUES CONTA CORRENTE. CARTÃO MAGNÉTICO. DECORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO. HIPOSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA. 1. A apelada narrou na peça de ingresso ter sofrido danos no âmbito de sua moral, que mesmo após ter dado conhecimento ao Apelante das irregularidades ocorridas, este permaneceu inerte, não tomando nenhuma providência, sendo obrigada a pagar pelo que não tinha usufruído. 2. Dos documentos colacionados pela apelada provam de forma insofismável o dano que suportou evidenciando, assim, a lesão a sua performance moral, conforme preconiza o art. 5º, X, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927, do Código Civil. 3. Por outro lado, o recorrente, diferentemente do que alega, não logrou demonstrar qualquer das excludentes de responsabilidade em seu proveito. Assim, presente o nexo causal, em conformidade com a teoria do dano direto e imediato, consubstanciada no art. 403 do Código Civil, como a parte que liga o resultado danoso ao agente infrator, não se vislumbra a possibilidade de afastar a responsabilidade civil do apelante que deu causa ao evento danoso. 4. Recurso conecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002732-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECEDOR SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPÓTESE. SAQUES CONTA CORRENTE. CARTÃO MAGNÉTICO. DECORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO. HIPOSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA. 1. A apelada narrou na peça de ingresso ter sofrido danos no âmbito de sua moral, que mesmo após ter dado conhecimento ao Apelante das irregularidades ocorridas, este permaneceu inerte, não tomando nenhuma providência, sendo obrigada a pagar pelo que não tinha usufruído. 2. Dos documentos colacionados pela apelada provam de forma insofismável o dano que suportou evidenciando, assim, a lesão a sua performance moral, conforme preconiza o art. 5º, X, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927, do Código Civil. 3. Por outro lado, o recorrente, diferentemente do que alega, não logrou demonstrar qualquer das excludentes de responsabilidade em seu proveito. Assim, presente o nexo causal, em conformidade com a teoria do dano direto e imediato, consubstanciada no art. 403 do Código Civil, como a parte que liga o resultado danoso ao agente infrator, não se vislumbra a possibilidade de afastar a responsabilidade civil do apelante que deu causa ao evento danoso. 4. Recurso conecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002732-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, vota pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interese público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
19/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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