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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.002743-3

Ementa
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONCESSUAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO PARTICULAR. NECESSIDADE CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. O benefício da Justiça Gratuita é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O fato de ter contratado advogado particular, por si só, não se mostra bastante para dizer em condições de arcar com as custas do processo. Agravante que comprovou fazer jus ao beneplácito legal.Deferimento que é de rigor. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.002743-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2015 )
Decisão
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita, de acordo com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Oton Mário Lustosa Torres (convocado). Impedido(s): Não houve. Ausência jutificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 15 de junho de 2015.

Data do Julgamento : 15/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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