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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.002770-6

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia. 2. A análise dos autos revela que o acusado agiu de forma imprudente, por não observar o devido cuidado ao se aproximar do cruzamento, restando configurada a falta de dever de cuidado e a atuação culposa do réu; 3. A prestação de socorro à vítima é dever do causador do atropelamento, e a causa especial de aumento da pena só deve ser afastada em situação que o impossibilite de fazê-la, quando houver risco de sua vida ou estiver fisicamente incapacitado de prestar tal socorro. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.002770-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/09/2012 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, cordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Recurso e Negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância que condenou o acusado, EDESMO PEREIRA ABSOLON às penas do crime de homícidio culposo na direção de veículo automotor, fixadas em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, substituída por 02(duas) penas restritivas de direito, uma de prestação de serviços à comunidade e a outra de restrição de finais de semana, e 04 (quatro) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 de Setembro de 2012.

Data do Julgamento : 11/09/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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