TJPI 2012.0001.002798-6
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – LEGÍTIMA DEFESA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUDENTE – NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO – MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria entende ser possível que a decisão de pronúncia esteja amparada em elementos colhidos durante o inquérito policial, uma vez que, nesta fase, o princípio da judicialidade deve ser visto com reservas, em atenção ao princípio do in dubio pro societate, devendo, portanto, o caso ser remetido à apreciação do Tribunal do Júri;
2. O juiz a quo pronunciou o recorrente em decisão fundamentada na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do que dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal;
3. O reconhecimento da excludente de legítima defesa, para fins de absolvição sumária, somente é admissível, nesta fase processual, quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Havendo mais de uma interpretação licitamente retirada do conjunto de provas, onde uma delas for desfavorável ao réu, conforme caso em espeque, é vedado ao julgador retirar a decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.002798-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/08/2012 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – LEGÍTIMA DEFESA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUDENTE – NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO – MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria entende ser possível que a decisão de pronúncia esteja amparada em elementos colhidos durante o inquérito policial, uma vez que, nesta fase, o princípio da judicialidade deve ser visto com reservas, em atenção ao princípio do in dubio pro societate, devendo, portanto, o caso ser remetido à apreciação do Tribunal do Júri;
2. O juiz a quo pronunciou o recorrente em decisão fundamentada na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do que dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal;
3. O reconhecimento da excludente de legítima defesa, para fins de absolvição sumária, somente é admissível, nesta fase processual, quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Havendo mais de uma interpretação licitamente retirada do conjunto de provas, onde uma delas for desfavorável ao réu, conforme caso em espeque, é vedado ao julgador retirar a decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.002798-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/08/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão de primeiro grau, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
07/08/2012
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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