TJPI 2012.0001.002804-8
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA VERIFICADOS. IMPRONÚNCIA INDEFERIDA. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE: AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE; E EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO, APENAS, DO STATUS LIBERTATIS DO RECORRENTE ATRAVÉS DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
2. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito, inclusive a existência ou não de causas excludentes de ilicitude ou de circunstâncias qualificadoras.
3. A pronúncia, por consistir em mero juízo de admissibilidade da acusação, deve restringir-se a apontar a prova da materialidade e os indícios de autoria, sem realizar a análise subjetiva dos elementos probatórios, sob pena de influenciar o ânimo dos jurados. Excesso de linguagem não configurado, uma vez que a sentença vergastada apresenta termos sóbrios e imparciais, não subsidiando, portanto, a alegação de indevido incursionamento no mérito da causa.
4. Quanto à prisão cautelar do Acusado, por se tratar de pessoa com sérios problemas de saúde, entende-se que a mesma deve ser substituída pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V, do art. 319, do CPP.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.002804-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/07/2012 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA VERIFICADOS. IMPRONÚNCIA INDEFERIDA. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE: AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE; E EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO, APENAS, DO STATUS LIBERTATIS DO RECORRENTE ATRAVÉS DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
2. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito, inclusive a existência ou não de causas excludentes de ilicitude ou de circunstâncias qualificadoras.
3. A pronúncia, por consistir em mero juízo de admissibilidade da acusação, deve restringir-se a apontar a prova da materialidade e os indícios de autoria, sem realizar a análise subjetiva dos elementos probatórios, sob pena de influenciar o ânimo dos jurados. Excesso de linguagem não configurado, uma vez que a sentença vergastada apresenta termos sóbrios e imparciais, não subsidiando, portanto, a alegação de indevido incursionamento no mérito da causa.
4. Quanto à prisão cautelar do Acusado, por se tratar de pessoa com sérios problemas de saúde, entende-se que a mesma deve ser substituída pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V, do art. 319, do CPP.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.002804-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/07/2012 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, para conceder-lhe provimento parcial, refutando as teses alusivas: à absolvição sumária; inexistência de lastro probatório mínimo para o reconhecimento de qualificadoras; e o excesso de linguagem na pronúncia; em consonância com o parecer Ministerio Público Superior, determinando a modificação, tão somente, do stauts libertatis do acusado, devendo ser substituída a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V, do art. 319, do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do Recorrente José de Ribamar da Silva Nascimento, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, oficiando-se o juizo a quo para o cumprimento de todas as medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V, do art. 319, do CPP.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 17 de julho de 2012.
Data do Julgamento
:
17/07/2012
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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