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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.002880-2

Ementa
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS EM OUTRO ESTADO. CUSTEIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em custear o exame médico vindicado pela impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Segurança Concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002880-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/03/2015 )
Decisão
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, de modo a confirmar a liminar proferida, assegurando ao impetrante o fornecimento pelo Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde, do medicamento necessário ao seu tratamento de saúde, conforme prescrição médica, tudo nos moldes do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antonio Paes Landim Filho, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Ausentes, justificadamente, os Srs. Desembargadores: Haroldo Oliveira Rehem, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente ainda a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho - Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e quinze.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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