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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.002882-6

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA IMPETRADA POR TERCEIROS PREJUDICADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DE EVENTUAIS LITISCONSORTES PARA CONCESÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÕES IRREGULARES DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SERVIDORES NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Se a concessão de liminar inaudita altera pars dispensa a citação do próprio réu, também desnecessária a prévia citação de eventuais litisconsortes para deferimento da medida de urgência. Não se pode atribuir a pecha de ilegalidade ou abusividade à liminar somente porque a medida foi concedida sem a citação de eventuais litisconsortes. 2. O processo coletivo possui peculiaridades em razão dos interesses transindividuais veiculados na demanda, muitas vezes incompatíveis com institutos do Código de Processo Civil, que tem a ação singular e os interesses individuais como com base de todo o sistema. 3. Uma das características principais do processo coletivo é atingir aqueles que não integraram a demanda. Conforme salienta DIDIER, “a ação coletiva não é litisconsórcio multitudinário”. O art. 47 do CPC, ao dispor que “há litisconsórcio necessário quando (…) o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes”, não justifica o chamamento ao processo de todos aqueles atingidos em caso de procedência da ação, sob pena de desnaturar o próprio processo coletivo e prejudicar a celeridade e eficácia da prestação jurisdicional necessária à defesa dos interesses transindividuais discutidos em ação coletiva. 4. Na Justiça do Trabalho, o TST possui reiteradas decisões no sentido de que é desnecessária a citação dos empregados públicos contratados irregularmente pela Administração (como por exemplo, sem prévia aprovação em concurso público) nas ações civis públicas que visem à anulação daqueles contratos de trabalho, mesmo ciente de que os empregados suportarão os efeitos de eventual procedência da ação. Mesmo raciocínio deve ser desenvolvido em relação à ação civil pública que objetiva anular nomeações irregulares de servidores públicos, em manifesta afronta às normas constitucionais. 5. A colisão de valores constitucionalmente protegidos deve ser solucionada com a prevalência do interesse coletivo no deslinde do feito de forma célere frente a citação dos particulares afetados com eventual procedência da ação civil pública para integrarem o feito. Mais que desnecessária, a citação de todos aqueles atingidos pela decisão proferida no processo coletivo inviabilizaria ou, no mínimo, postergaria excessivamente a prestação jurisdicional. 6. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002882-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/06/2013 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.16/09, em denegar a segurança diante da inexistência de direito líquido e certo. Custas pelos impetrantes. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 13/06/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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