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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.002904-1

Ementa
Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Preliminar. Decadência. Não Ocorrência. Concurso Público. Diploma ou Habilitação Legal. Exigência. Momento da Posse. Sumula 266 STJ. 1. Conforme se deflui do art. 23 da Lei 12.016/09, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim, conforme se verifica, o ato impugnado ocorreu em julho de 2007 e o Mandado de Segurança foi interposto em agosto de 2007, portanto, menos de 120 dias. 2. É desproporcional e ofensivo ao princípio do acesso aos cargos públicos a exigência de diploma para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no edital antes da posse. A orientação apregoada pela origem está em harmonia com a da Corte Superior, a qual se posiciona no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo não deve ser exigido na inscrição ou em qualquer outra fase do concurso público anterior à posse, nos termos da Súmula 266/STJ. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002904-1 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção in totum da sentença vergastada, de acordo com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Augusto Falcão Lopes – Relator, os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Hilo de Almeida Sousa. Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Marques - Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 24 de outubro de 2012.

Data do Julgamento : 24/10/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Augusto Falcão
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