TJPI 2012.0001.003011-0
PROCESSUAL PENAL – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICIDIO – DECISAO DE PRONÚNCIA – INCOMPETÊNCIA EM FACE DE FORO PRIVILEGIADO DE VEREADOR MUNICIPAL NÃO CONFIGURADO – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PENAL - AUSENCIA DE LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS – PRELIMINARES REJEITADAS – VICIOS PROCEDIMENTAIS NÃO IDENTIFICADOS – NULIDADES DESACOLHIDAS – ATIPICIDADE DE CONDUTA E DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDENTES - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE FORTES INDICIOS DE AUTORIA – REURSOS CONHECIDOS E IPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. O STF firmou o entendimento de que somente regra expressa na CF/88 prevendo foro privilegiado por prerrogativa de função em favor de autoridade estadual para crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art.5º, XXXVIII, “d” da mesma cártula, no que se refere à competência do Júri. Entende ainda aquela corte de Justiça que não pode o legislador estadual, à míngua de previsão constitucional, reconhecer a competência do Tribunal de Justiça para o processo e julgamento de crime doloso contra a vida, por se tratar de matéria estranha ao art.125, §1º da CF/88, razão por que a regra contida no art.29, X, da CF/88 não compreende o Vereador mas, tão somente o Prefeito Municipal. Com efeito, o art.22, I, da Constituição Federal estabelece a competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria penal e processual penal, fato que obsta a cártula estadual estabelecer regras de foro privilegiado para Vereadores, como pretende a defesa. Preliminar rejeitada;
2. Consoante prescreve o art. 117, incisos I e II, do CPB, evidenciaram-se, no caso em comento, duas causas interruptivas da prescrição - a primeira quando do recebimento da denúncia e a segunda quando da publicação da decisão de pronúncia, objeto dos presentes recursos. Assim, entre a primeira causa, ocorrida em 10.02.99 (fls.02) e a segunda, em 06.09.11 (fl.88), não houve o transcurso de mais de 20 (vinte) anos. Do mesmo modo, não se computou igual prazo entre a publicação daquela interlocutória mista (06.09.11) e a data de hoje (19.03.13). Não há que falar, portanto, em extinção da punibilidade dos recorrentes em face da prescrição penal;
3. A extrapolação do prazo legal para a apresentação da denúncia não tem o condão de nulificar o feito, haja vista tratar-se de mera irregularidade processual, razão por que não há imposição de sanção a quem lhe der causa, senão punição de natureza disciplinar, quando assim couber. Além disso, a análise acerca de suposto excesso de prazo para o supracitado ato não deve ser feita individualmente, mas sim, de forma ampla, no cômputo geral previsto para a conclusão da persecução penal. Precedentes;
4. O art.185 do Código de Processo Penal teve sua redação alterada pela Lei nº10.792, em 1º de dezembro de 2003, portanto, após a realização dos interrogatórios ocorridos em 09 de março de 1999. Assim, considerando que à época do interrogatório não se exigia a presença de defesa, não há que falar em nulidade processual, como orienta a Jurisprudência do STJ;
5. Segundo a legislação penal vigente, em matéria de nulidade de ato processual, faz-se imprescindível a demostração do efetivo prejuízo resultante da omissão na oitiva da vítima na fase judicial, o que não ocorreu na hipótese. Incidência do principio pas de nullité sans grief. Nulidades desacolhidas;
6. Pelo que se verifica dos autos, não há que falar em ausência de fato típico, antijurídico e culpável, bem assim em desclassificação delitiva. A materialidade restou incontestável, havendo fortes indícios da autoria imputada aos recorrentes, a saber - fotografias, auto de apreensão de um projétil de arma de fogo, depoimento das testemunhas e interrogatório dos recorrentes e declarações da vítima quando do inquérito policial. Tratando-se de crimes contra a vida, o princípio do juízo natural reserva competência ao Tribunal Popular do Júri para apreciar as teses defensivas dessa natureza. Pretensões desacolhidas. Precedentes;
7. Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.003011-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2013 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICIDIO – DECISAO DE PRONÚNCIA – INCOMPETÊNCIA EM FACE DE FORO PRIVILEGIADO DE VEREADOR MUNICIPAL NÃO CONFIGURADO – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PENAL - AUSENCIA DE LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS – PRELIMINARES REJEITADAS – VICIOS PROCEDIMENTAIS NÃO IDENTIFICADOS – NULIDADES DESACOLHIDAS – ATIPICIDADE DE CONDUTA E DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDENTES - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE FORTES INDICIOS DE AUTORIA – REURSOS CONHECIDOS E IPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. O STF firmou o entendimento de que somente regra expressa na CF/88 prevendo foro privilegiado por prerrogativa de função em favor de autoridade estadual para crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art.5º, XXXVIII, “d” da mesma cártula, no que se refere à competência do Júri. Entende ainda aquela corte de Justiça que não pode o legislador estadual, à míngua de previsão constitucional, reconhecer a competência do Tribunal de Justiça para o processo e julgamento de crime doloso contra a vida, por se tratar de matéria estranha ao art.125, §1º da CF/88, razão por que a regra contida no art.29, X, da CF/88 não compreende o Vereador mas, tão somente o Prefeito Municipal. Com efeito, o art.22, I, da Constituição Federal estabelece a competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria penal e processual penal, fato que obsta a cártula estadual estabelecer regras de foro privilegiado para Vereadores, como pretende a defesa. Preliminar rejeitada;
2. Consoante prescreve o art. 117, incisos I e II, do CPB, evidenciaram-se, no caso em comento, duas causas interruptivas da prescrição - a primeira quando do recebimento da denúncia e a segunda quando da publicação da decisão de pronúncia, objeto dos presentes recursos. Assim, entre a primeira causa, ocorrida em 10.02.99 (fls.02) e a segunda, em 06.09.11 (fl.88), não houve o transcurso de mais de 20 (vinte) anos. Do mesmo modo, não se computou igual prazo entre a publicação daquela interlocutória mista (06.09.11) e a data de hoje (19.03.13). Não há que falar, portanto, em extinção da punibilidade dos recorrentes em face da prescrição penal;
3. A extrapolação do prazo legal para a apresentação da denúncia não tem o condão de nulificar o feito, haja vista tratar-se de mera irregularidade processual, razão por que não há imposição de sanção a quem lhe der causa, senão punição de natureza disciplinar, quando assim couber. Além disso, a análise acerca de suposto excesso de prazo para o supracitado ato não deve ser feita individualmente, mas sim, de forma ampla, no cômputo geral previsto para a conclusão da persecução penal. Precedentes;
4. O art.185 do Código de Processo Penal teve sua redação alterada pela Lei nº10.792, em 1º de dezembro de 2003, portanto, após a realização dos interrogatórios ocorridos em 09 de março de 1999. Assim, considerando que à época do interrogatório não se exigia a presença de defesa, não há que falar em nulidade processual, como orienta a Jurisprudência do STJ;
5. Segundo a legislação penal vigente, em matéria de nulidade de ato processual, faz-se imprescindível a demostração do efetivo prejuízo resultante da omissão na oitiva da vítima na fase judicial, o que não ocorreu na hipótese. Incidência do principio pas de nullité sans grief. Nulidades desacolhidas;
6. Pelo que se verifica dos autos, não há que falar em ausência de fato típico, antijurídico e culpável, bem assim em desclassificação delitiva. A materialidade restou incontestável, havendo fortes indícios da autoria imputada aos recorrentes, a saber - fotografias, auto de apreensão de um projétil de arma de fogo, depoimento das testemunhas e interrogatório dos recorrentes e declarações da vítima quando do inquérito policial. Tratando-se de crimes contra a vida, o princípio do juízo natural reserva competência ao Tribunal Popular do Júri para apreciar as teses defensivas dessa natureza. Pretensões desacolhidas. Precedentes;
7. Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.003011-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, para rejeitando as preliminares, NEGAR-LHES provimento, mantendo in totum a decisão de pronúncia com o fim de serem os recorrentes submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
19/03/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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