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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.003033-0

Ementa
Agravo de Instrumento. Concessão de liminar. Quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por estar o judiciário impedido de apreciar decisão politica, não se sustenta, pois as decisões dos Tribunais de Contas não possuem o condão de vincular o poder Judiciário, não afastando a análise dos fatos pelos Tribunais, art. 5º da constituição Federal. No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir por existência de contas julgadas irregulares no Tribunal de Contas da União não encontra respaldo fático, visto que, em acesso ao site do TCU verifica-se que o nome do agravante não está arrolado. Preliminares rejeitadas. No mérito - Quanto a possibilidade de se determinar a suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí que desaprovou as contas apresentadas pelo Agravante, tem-se que conforme alegado por este a Corte de Contas não observou os princípios basilares do direito, maculando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa. Portanto, diante dessa alegativa percebe-se que não há que se restringir o direito do Agravante sem a devida certeza de que todo o procedimento que culminou na decisão administrativa ora atacada (acórdão n. 1.519/09 do TCE/PI), encontra-se dotada de lisura necessária, examinada a obediência a todos os Princípios Constitucionais da razoabilidade, da Proporcionalidade e da Isonomia. Em atenção a esses princípios constitucionais acima descritos, não é razoável neste momento processual prejudicar a vida política do Agravante, onde ainda não foi analisada pelo órgão jurisdicional a demanda em comento. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar concedida. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, rejeita as preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Decisão Unanime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003033-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Decisão
Acordam os Componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a liminar concedida, contrariamente, em parte, com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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