TJPI 2012.0001.003068-7
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA DIREITO DE VIZINHANÇA.USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. POLUIÇÃO SONORA E AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a empresa apelante que deu cumprimento aos Planos de Controle Ambiental necessários à expedição dos Alvarás de Instalação e Funcionamento, mas compulsando os autos, constata-se não haver nenhum laudo técnico pericial que comprove a afirmação do proprietário da microempresa, primeira apelante. 2. O Município de Teresina, segundo apelante, foi sucumbente na Ação, uma vez que não exerceu seu poder de polícia, ante o descumprimento da recorrente das condições impostas para a expedição da licença de instalação. 3. Recursos conhecidos e improvidos. 4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.003068-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA DIREITO DE VIZINHANÇA.USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. POLUIÇÃO SONORA E AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a empresa apelante que deu cumprimento aos Planos de Controle Ambiental necessários à expedição dos Alvarás de Instalação e Funcionamento, mas compulsando os autos, constata-se não haver nenhum laudo técnico pericial que comprove a afirmação do proprietário da microempresa, primeira apelante. 2. O Município de Teresina, segundo apelante, foi sucumbente na Ação, uma vez que não exerceu seu poder de polícia, ante o descumprimento da recorrente das condições impostas para a expedição da licença de instalação. 3. Recursos conhecidos e improvidos. 4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.003068-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis interpostas às fls. 281/297 e 335/341, a fim de manter intacta a r. sentença recorrida de fls. 281/287, mantendo-se, em ambos os casos, as condenações em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento).O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira – Relator e Presidente, José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de maio de 2016.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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