TJPI 2012.0001.003072-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. DIREITOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOS VALORES. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS COMO RAZÃO DE DECIDIR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CPC. ART. 219. PERCENTUAL DE UM POR CENTO MANTIDO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI n.º 2.322/87. ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS CONTRA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. MANTIDA A VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE VALOR INCONTROVERSO PERMITIDA. ANTES E DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DETERMINADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O julgador ao utilizar o cálculo da contadoria judicial como razão de decidir, apenas tomou um posicionamento jurídico contrário ao interesse do embargante, ora recorrente, não havendo violação aos art.s 458, II do CPC e art. 93, IX da Constituição Federal.
2. Quanto ao índice utilizado no cálculo pela contadoria judicial, percebe-se de fato que houve um erro material, pois a tabela de correção aponta para a atualização monetária índice de 0,014, em contrariedade aos cálculos homologados que utilizou o índice 0,017.
3. Quanto aos juros de mora, os cálculos estão em conformidade com o ordenamento jurídico. O título judicial teve origem em uma ação de cobrança de salários não pagos aos policiais militares, ora exequentes, dos meses de dezembro de 1990, de janeiro e fevereiro de 1991.
4. Logo, trata-se de créditos de natureza alimentar. Assim, antes da edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, nos débitos de natureza salarial/alimentar, inclusive contra a Fazenda Pública, os juros de mora devem incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87.
5. Portanto, não há que se falar em incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 1.062 do Código Civil de 1916, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. O cálculo apresentado data de 07/08/2006 (fl.s 21/24) e, portanto, necessário a fixação, de ofício, dos consectários legais que incidirão na atualização da conta, pois já uniforme o entendimento sobre a aplicabilidade imediata das normas relativas aos consectários da condenação juros de mora e correção monetária , previstas na Lei n.º 11.960 publicada em 30/06/2009, aos processos em curso, com efeitos apenas a partir da vigência da aludida norma.
7. Desde a data do cálculo - 07/08/2006 – até 29.06.2009, deve incidir o IPCA como índice de correção mais juros de mora de 6% ao ano, em decorrência da vigência neste período da redação original da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º - F ao texto da Lei nº 9.494/97 e previa juros de mora no percentual de seis por cento ao ano “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”.
8. De 30/06/2009 até a data do efetivo pagamento deve incidir como índice de correção o IPCA/IBGE e como juros de mora o utilizado na atualização da caderneta de poupança, conforme interpretação que vem sendo utilizada no STJ, após o Supremo Tribunal Federal ter julgado parcialmente inconstitucional, em março de 2013, por meio da ADI 4357/DF (Rel. Min. Ayres Britto) o §12 do art. 100 da CRFB (inserido por meio da Emenda Constitucional nº 62/2009), e, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 9494/97 a qual trata da aplicação dos índices da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública.
9. Assim, os juros moratórios continuam sendo os da poupança, pois a inconstitucionalidade atingiu apenas o índice aplicado na correção monetária, o qual deve observar parâmetros que reflitam a inflação acumulada do período. A decisão do STF foi tomada em controle concentrado de inconstitucionalidade e, portanto, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário.
10. Ademais, como na decisão do STF não foi dito qual índice utilizado para a correção monetária em substituição ao índice da caderneta de poupança, o STJ definiu o IPCA-IBGE e a citação como termo inicial (CPC, art.219).
11. A execução provisória dos valores incontroversos é permitida, já que tem caraterísticas de definitiva e não afronta a CFRB, art. 100, §1º.
12. As alterações promovidas pela EC 30/2000, que passou a exigir o trânsito em julgado da sentença para a expedição de precatórios judiciais, não se aplicam às execuções iniciadas antes da sua vigência, como é o caso dos autos.
13. Percebe-se que a fase de execução iniciou-se em março de 2000 com a provocação dos exequentes, meses antes da publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e, portanto, entendo possível a expedição de precatório, entretanto, apenas no valor incontroverso, devendo a contadoria judicial, na fase administrativa fazer a atualização, em conformidade com o que aqui está decidido.
14. Recurso parcialmente provido, para que o índice de correção seja o de 0,014, fixar como termo inicial da incidência dos juros de mora a citação e afastar a condenação do Estado em custas processuais, ficando mantida a verba honorária, diante da sucumbência mínima dos exequentes/recorridos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.003072-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. DIREITOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOS VALORES. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS COMO RAZÃO DE DECIDIR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CPC. ART. 219. PERCENTUAL DE UM POR CENTO MANTIDO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI n.º 2.322/87. ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS CONTRA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. MANTIDA A VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE VALOR INCONTROVERSO PERMITIDA. ANTES E DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DETERMINADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O julgador ao utilizar o cálculo da contadoria judicial como razão de decidir, apenas tomou um posicionamento jurídico contrário ao interesse do embargante, ora recorrente, não havendo violação aos art.s 458, II do CPC e art. 93, IX da Constituição Federal.
2. Quanto ao índice utilizado no cálculo pela contadoria judicial, percebe-se de fato que houve um erro material, pois a tabela de correção aponta para a atualização monetária índice de 0,014, em contrariedade aos cálculos homologados que utilizou o índice 0,017.
3. Quanto aos juros de mora, os cálculos estão em conformidade com o ordenamento jurídico. O título judicial teve origem em uma ação de cobrança de salários não pagos aos policiais militares, ora exequentes, dos meses de dezembro de 1990, de janeiro e fevereiro de 1991.
4. Logo, trata-se de créditos de natureza alimentar. Assim, antes da edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, nos débitos de natureza salarial/alimentar, inclusive contra a Fazenda Pública, os juros de mora devem incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87.
5. Portanto, não há que se falar em incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 1.062 do Código Civil de 1916, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. O cálculo apresentado data de 07/08/2006 (fl.s 21/24) e, portanto, necessário a fixação, de ofício, dos consectários legais que incidirão na atualização da conta, pois já uniforme o entendimento sobre a aplicabilidade imediata das normas relativas aos consectários da condenação juros de mora e correção monetária , previstas na Lei n.º 11.960 publicada em 30/06/2009, aos processos em curso, com efeitos apenas a partir da vigência da aludida norma.
7. Desde a data do cálculo - 07/08/2006 – até 29.06.2009, deve incidir o IPCA como índice de correção mais juros de mora de 6% ao ano, em decorrência da vigência neste período da redação original da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º - F ao texto da Lei nº 9.494/97 e previa juros de mora no percentual de seis por cento ao ano “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”.
8. De 30/06/2009 até a data do efetivo pagamento deve incidir como índice de correção o IPCA/IBGE e como juros de mora o utilizado na atualização da caderneta de poupança, conforme interpretação que vem sendo utilizada no STJ, após o Supremo Tribunal Federal ter julgado parcialmente inconstitucional, em março de 2013, por meio da ADI 4357/DF (Rel. Min. Ayres Britto) o §12 do art. 100 da CRFB (inserido por meio da Emenda Constitucional nº 62/2009), e, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 9494/97 a qual trata da aplicação dos índices da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública.
9. Assim, os juros moratórios continuam sendo os da poupança, pois a inconstitucionalidade atingiu apenas o índice aplicado na correção monetária, o qual deve observar parâmetros que reflitam a inflação acumulada do período. A decisão do STF foi tomada em controle concentrado de inconstitucionalidade e, portanto, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário.
10. Ademais, como na decisão do STF não foi dito qual índice utilizado para a correção monetária em substituição ao índice da caderneta de poupança, o STJ definiu o IPCA-IBGE e a citação como termo inicial (CPC, art.219).
11. A execução provisória dos valores incontroversos é permitida, já que tem caraterísticas de definitiva e não afronta a CFRB, art. 100, §1º.
12. As alterações promovidas pela EC 30/2000, que passou a exigir o trânsito em julgado da sentença para a expedição de precatórios judiciais, não se aplicam às execuções iniciadas antes da sua vigência, como é o caso dos autos.
13. Percebe-se que a fase de execução iniciou-se em março de 2000 com a provocação dos exequentes, meses antes da publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e, portanto, entendo possível a expedição de precatório, entretanto, apenas no valor incontroverso, devendo a contadoria judicial, na fase administrativa fazer a atualização, em conformidade com o que aqui está decidido.
14. Recurso parcialmente provido, para que o índice de correção seja o de 0,014, fixar como termo inicial da incidência dos juros de mora a citação e afastar a condenação do Estado em custas processuais, ficando mantida a verba honorária, diante da sucumbência mínima dos exequentes/recorridos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.003072-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para que o índice de correção seja o de 0,014, fixar como termo inicial da incidência dos juros de mora a citação e afastar a condenação do Estado em custas processuais, ficando mantida a verba honorária, diante da sucumbência mínima dos exequentes/recorridos; determinando, por consequência, que os valores constantes nos ofícios requisitórios, após sua expedição e até a data do efetivo pagamento, sejam atualizados da seguinte forma:
i) índice de correção de 0,014 da data do inadimplemento até a data do cálculo apresentado e homologado pela sentença recorrida (07/08/2006 - fls. 21/24), mais juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (17/02/1994) até 07/08/2006;
ii) de 07/08/2006 até 29/06/2009, deve incidir o IPCA/IBGE como índice de correção monetária mais juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano; e
iii) de 30/06/2009 até a data do efetivo pagamento deve incidir como índice de correção o IPCA/IBGE e como juros de mora o utilizado na atualização da caderneta de poupança, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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