TJPI 2012.0001.003131-0
CIVIL- PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRE-LIMINAR NÃO ACOLHIDA - AUXÍLIO ACIDENTE – APO-SENTADORIA – CUMULAÇÃO - INVIABILIDADE - CONCES-SÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97- RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.
1- Ressalta-se que não gera nulidade as decisões exteriorizadas por meio de fundamentação concisa, desde que estejam claros os motivos determinantes do julgado, o que é o presente caso. Precedentes do STJ e desta Corte;
2- Na hipótese,o cerne do presente recurso consiste na dis-cussão acerca da possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente com aposentadoria de invalidez. Contudo, a redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91, previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer re-muneração ou benefício não relacionado com o mesmo acidente. Contudo o referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria de regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
3- Constata-se ainda pelos presentes autos que a incapacidade laborativa do apelado deu-se em 27. 03 .1996, quando vigia a Lei n. 8.213/91, que, como dito, garantia a vitaliciedade ao benefício acidentário e permitia a cumulação pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionado com o mes-mo acidente. Contudo, a concessão da aposentadoria por inva-lidez ocorreu somente em 06.12.2000, quando já se encontrava em vigor as alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97, que trouxe nova redação ao art. 86 da Lei n. 8.213/91, proibindo a acumulação do auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria. Assim, inexiste direito adquirido a ser reconhe-cido tendo em vista o caráter obstativo da legislação de re-gência quanto a cumulatividade dos dois benefícios, pois como já devidamente analisado, o benefício da aposentadoria por in-validez foi concedido no ano de 2000, já na vigência da Lei n. 9.528/97. Assim, em atenção ao princípio do tempus regit ac-tum, o apelado não tem direito à percepção do benefício do auxílio- acidente cumulativamente com o benefício da aposen-tadoria por invalidez.
3-Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003131-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2012 )
Ementa
CIVIL- PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRE-LIMINAR NÃO ACOLHIDA - AUXÍLIO ACIDENTE – APO-SENTADORIA – CUMULAÇÃO - INVIABILIDADE - CONCES-SÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97- RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.
1- Ressalta-se que não gera nulidade as decisões exteriorizadas por meio de fundamentação concisa, desde que estejam claros os motivos determinantes do julgado, o que é o presente caso. Precedentes do STJ e desta Corte;
2- Na hipótese,o cerne do presente recurso consiste na dis-cussão acerca da possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente com aposentadoria de invalidez. Contudo, a redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91, previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer re-muneração ou benefício não relacionado com o mesmo acidente. Contudo o referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria de regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
3- Constata-se ainda pelos presentes autos que a incapacidade laborativa do apelado deu-se em 27. 03 .1996, quando vigia a Lei n. 8.213/91, que, como dito, garantia a vitaliciedade ao benefício acidentário e permitia a cumulação pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionado com o mes-mo acidente. Contudo, a concessão da aposentadoria por inva-lidez ocorreu somente em 06.12.2000, quando já se encontrava em vigor as alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97, que trouxe nova redação ao art. 86 da Lei n. 8.213/91, proibindo a acumulação do auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria. Assim, inexiste direito adquirido a ser reconhe-cido tendo em vista o caráter obstativo da legislação de re-gência quanto a cumulatividade dos dois benefícios, pois como já devidamente analisado, o benefício da aposentadoria por in-validez foi concedido no ano de 2000, já na vigência da Lei n. 9.528/97. Assim, em atenção ao princípio do tempus regit ac-tum, o apelado não tem direito à percepção do benefício do auxílio- acidente cumulativamente com o benefício da aposen-tadoria por invalidez.
3-Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003131-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que presente os seus requisitos de admissibilidade, rejeitada a preliminar de nulidade do decisum vindicado e, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença vergastada, em consonância total com o parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
12/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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