TJPI 2012.0001.003160-6
APELAÇÃO CÍVEL – UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO – BENS ADQUIRIDOS POSTERIORMENTE NÃO SÃO OBJETO DE PARTILHA – RECURSOS ORIUNDOS DE DEPÓSITO DE FGTS – NÃO INTEGRAM A VERBA A SER PARTILHADA – ART. 1.659, INC. VI, DO CÓDIGO CIVIL – RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo reconhecida a união estável, imperiosa a partilha igualitária de todos os bens adquiridos a título oneroso ao longo da vida conjugal, em obediência ao art. 1.725 do Código Civil. 2. Restando comprovado que o imóvel foi adquirido posteriormente ao fim da união estável, deverá haver o indeferimento do pedido de partilha de bens formulado pelo autor. 3. O valor depositado em conta vinculada do FGTS não se comunica na partilha, pois são considerados provento do trabalho pessoal de cada cônjuge, conforme legislação elencada no art. 1.659, inc. VI do CC. 4. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003160-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO – BENS ADQUIRIDOS POSTERIORMENTE NÃO SÃO OBJETO DE PARTILHA – RECURSOS ORIUNDOS DE DEPÓSITO DE FGTS – NÃO INTEGRAM A VERBA A SER PARTILHADA – ART. 1.659, INC. VI, DO CÓDIGO CIVIL – RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo reconhecida a união estável, imperiosa a partilha igualitária de todos os bens adquiridos a título oneroso ao longo da vida conjugal, em obediência ao art. 1.725 do Código Civil. 2. Restando comprovado que o imóvel foi adquirido posteriormente ao fim da união estável, deverá haver o indeferimento do pedido de partilha de bens formulado pelo autor. 3. O valor depositado em conta vinculada do FGTS não se comunica na partilha, pois são considerados provento do trabalho pessoal de cada cônjuge, conforme legislação elencada no art. 1.659, inc. VI do CC. 4. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003160-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar a retirada da partilha de bens o apartamento de número 304, situado no Bloco 09, Edifício Ossain, Condomínio Morada dos Orixás, na cidade de Teresina, Piauí, mantendo o restante da sentença hostilizada em todos os termos, de acordo, em parte, com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Presidente e Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira.
Impedido(s): não houve.
Fez sustentação oral o Dr. João Paulo Barros Bem – Advogado do Apelante/Deuslene Bandeira do Carmo.
Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Ferreira – Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 26 de junho de 2013.
Data do Julgamento
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
Mostrar discussão