TJPI 2012.0001.003165-5
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA- INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA -AUSÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EM ABSTRATO- ILEGALIDADE -EXCESSO DE PRAZO -RECONHECIMENTO -AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO - MEDIDAS CAUTELARES – APLICAÇÃO - NECESSIDADE-ORDEM CONCEDIDA. 1- Não há, no corpo da decisão atacada, fundamentação idônea a justificar a decretação da prisão, inexistindo demonstração concretamente embasada nas circunstâncias fáticas da situação apurada. 2- Também é de se reconhecer o excesso de prazo a macular a legalidade da situação prisional do paciente, tendo em vista que, preso em abril deste ano, até a data do envio do ofício oriundo da primeira instância não havia sequer o oferecimento da denúncia.3. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003165-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/08/2012 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA- INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA -AUSÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EM ABSTRATO- ILEGALIDADE -EXCESSO DE PRAZO -RECONHECIMENTO -AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO - MEDIDAS CAUTELARES – APLICAÇÃO - NECESSIDADE-ORDEM CONCEDIDA. 1- Não há, no corpo da decisão atacada, fundamentação idônea a justificar a decretação da prisão, inexistindo demonstração concretamente embasada nas circunstâncias fáticas da situação apurada. 2- Também é de se reconhecer o excesso de prazo a macular a legalidade da situação prisional do paciente, tendo em vista que, preso em abril deste ano, até a data do envio do ofício oriundo da primeira instância não havia sequer o oferecimento da denúncia.3. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003165-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/08/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONCEDER a ordem de habeas corpus, cassando o decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente DIEGO COIMBRA RODRIGUES, expedindo-lhe o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso, aplicando-lhe, porém, nos termos dos artigos 282 e 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares a seguir especificadas. I) comparecimento perante o Juízo em corre a ação e penal todas as sextas-feiras, para informar e justificar atividades, podendo o magistrado a quo estipular outro prazo que lhe for mais conveniente; II) proibição de se ausentar da Comarca de Gilbués, salvo autorização judicial expressa; III) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, salvo autorização expressa. Acrescente-se que qualquer descumprimento a estas determinações importará em sua prisão preventiva, a ser decretada pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outra medida cautelar mais adequada às circunstâncias. Ademais, a imposição dessas medidas não exclui a possibilidade de que outras sejam convenientemente determinadas pelo juízo a quo ou que, emergindo motivos concretamente idôneos, seja decretada sua segregação cautelar. Determinando, ainda, a notificação do juiz da Comarca de Gilbués/PI, para que tome ciência desta decisão e proceda às providências de seu cargo.
Data do Julgamento
:
07/08/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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