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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.003173-4

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREFEITO MUNICIPAL – ANALISE DAS CONTAS – COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas (RE 414908 AgR). 2. Ao Tribunal de Contas compete emitir parecer prévio sobre as contas do Gestor, pois é órgão que exerce o controle externo da administração direta e indireta, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, nos termos do artigo 71, VIII, devendo obedecer ao artigo 5º, LV, ambos da Constituição Federal. 3. O art. 99 da Resolução n. 13/2011 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – RITCE/PI). 3. A ação anulatória discute o julgamento das contas do Prefeito Municipal pela Câmara Municipal. Cade ao Poder Judiciário tão somente verificar a presença dos requisitos de existência e validade do ato impugnado, mas não emitir juízo de valor a respeito da motivação apresentada. 4. Contas aprovadas pela Câmara Municipal. Suspensividade deferida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003173-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada, suspendendo o Decreto da Câmara Municipal de Oeiras/PI, mantendo, assim, a liminar de fls. 115/118 em todos os seus termos, contrariamente ao parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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