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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.003186-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA PROCEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Como sabido, é de conhecimento geral que nos termos do art. 37, I, da CF: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei". II- Ademais, não se olvida que compete à Administração Pública, ao selecionar candidatos para provimento de cargo público, estabelecer os critérios de provimento de forma clara no Edital do respectivo Concurso. III- Contudo, apesar da discricionariedade do ato administrativo, o Edital faz lei entre as partes, de modo que as cláusulas constantes no mesmo obrigam candidatos e Administração Pública, e têm como objeto o preenchimento das vagas nele existentes, ou das que surgirem durante a validade do certame, surgindo dessa premissa que ocorre desvio de poder da Administração Pública, alguns atos como: a nomeação em desobediência à ordem classificatória; a nomeação parcial, sem preenchimento de todas as vagas, de candidatos aprovados; a contratação precária de terceiros, sendo esta a hipótese corrente nos autos; e, a abertura de novo certame, dentro do prazo de validade do primeiro, quando ainda existirem candidatos aprovados. IV- Nesse ponto, embora seja patente na doutrina e na jurisprudência que a aprovação em concurso público, além do número de vagas previstas no Edital, gera mera expectativa de direito à nomeação, esse entendimento vem sendo mitigado se ficar demonstrado que no prazo de validade do certame, há a realização reiterada de contratação precária de pessoal em número igual ou superior à classificação do candidato, fato este comprovado nos autos pelas Apeladas. V- Por conseguinte, consubstanciado no posicionamento da jurisprudência do STJ e de precedentes deste TJPI, na espécie, não há dúvidas de que as Apeladas lograram êxito em comprovar a preterição de suas nomeações, convalidada a partir do momento em que a Administração Pública Municipal manifestou, inequivocamente, a existência de vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e a necessidade do serviço, no caso, efetivada pela contratação direta de 05 (cinco) pessoas na qualidade de “diaristas”, para prestarem serviços de limpeza/conservação, nas localidades integrantes da Região IV, prevista no Anexo I do Edital do certame, ou seja, exercer as mesmas atividades inerentes ao referido cargo. VI- Recurso conhecido e improvido. VII-Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003186-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender os pressupostos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA em todos os seus termos. Custas ex legis. Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem – Presidente da Câmara, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - Relator e Des. Sebastião Ribeiro Martins – Convocado em razão das férias do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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