TJPI 2012.0001.003202-7
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DISPARO. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNIA DAS RAZÕES DO APELO. MERA IRREGULARIDADE. 2. MÉRITO. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFESSADA PELO PRÓPRIO RÉU. CONDUTA DESCRITA PORÉM NÃO CLASSIFICADA NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. 3. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Interposta a apelação dentro do prazo legal, a apresentação a destempo das respectivas razões constitui mera irregularidade, que não impede seu conhecimento, consoante precedentes desta Câmara.
2. Não há dúvidas sobre a configuração do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03), pois o próprio acusado confessou que possuía a arma há 06 (seis) meses, mantendo-a guardada em sua residência. Embora o crime de posse não esteja classificado na denúncia, a condenação por este crime não viola o direito de defesa, tendo em vista que o réu se defende dos fatos imputados e não da capitulação legal. Neste caso, aplica-se o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 386 do Código de Processo Penal.
3. Restou demonstrado que o recorrente agiu moderadamente e com os meios disponíveis, ao efetuar um disparo de arma de fogo para cima, apenas a fim de afastar agressão atual (agressão verbal contra sua filha) e iminente (agressão física contra si próprio), caracterizando a excludente de ilicitude da legítima defesa prevista no art. 25 do CP.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado do delito de disparo de arma de fogo, reconhecendo a excludente de ilicitude de legítima defesa, e condená-lo pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003202-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/08/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DISPARO. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNIA DAS RAZÕES DO APELO. MERA IRREGULARIDADE. 2. MÉRITO. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFESSADA PELO PRÓPRIO RÉU. CONDUTA DESCRITA PORÉM NÃO CLASSIFICADA NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. 3. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Interposta a apelação dentro do prazo legal, a apresentação a destempo das respectivas razões constitui mera irregularidade, que não impede seu conhecimento, consoante precedentes desta Câmara.
2. Não há dúvidas sobre a configuração do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03), pois o próprio acusado confessou que possuía a arma há 06 (seis) meses, mantendo-a guardada em sua residência. Embora o crime de posse não esteja classificado na denúncia, a condenação por este crime não viola o direito de defesa, tendo em vista que o réu se defende dos fatos imputados e não da capitulação legal. Neste caso, aplica-se o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 386 do Código de Processo Penal.
3. Restou demonstrado que o recorrente agiu moderadamente e com os meios disponíveis, ao efetuar um disparo de arma de fogo para cima, apenas a fim de afastar agressão atual (agressão verbal contra sua filha) e iminente (agressão física contra si próprio), caracterizando a excludente de ilicitude da legítima defesa prevista no art. 25 do CP.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado do delito de disparo de arma de fogo, reconhecendo a excludente de ilicitude de legítima defesa, e condená-lo pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003202-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/08/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dar parcial provimento ao presente apelo, para absolver o acusado João Evangelista Filho do crime de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei nº 10.826/03), reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos dos arts. 23, II e 25, ambos do Código Penal, e condená-lo pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/03), estabelecendo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo-a, ao final, por uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do CP, a ser fixada pelo juízo de execução, em desconformidade com o parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
07/08/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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