main-banner

Jurisprudência


TJPI 2012.0001.003239-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO APENAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. PRECENDETES. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §2°, B, DO CP. ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. ORDEM DEFERIDA. 1. Não obstante as alegações do Ministério Público Superior de que a via do habeas corpus não é adequada para apreciar a matéria ventilada, entendo que a ordem deve ser conhecida, uma vez que a questão levantada no writ é exclusivamente de direito, sem adentrar no conjunto probatório produzido na ação penal, tendo em vista que pretende apenas ver alterado o regime inicial de cumprimento de pena, a partir da pena imposta, inexistindo, assim, óbice que afaste a apreciação do pedido. 2. Verifica-se, efetivamente, que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal). Embora tenha sido reconhecida na sentença a existência de condições pessoais favoráveis ao condenado, o magistrado singular fixou o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda. 2. Ora, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores e os recentes precedentes desta 2ª Câmara Criminal, a Lei nº 8.072/90, na parte que impõe, independentemente da quantidade de pena fixada na sentença, o cumprimento inicial da pena em regime fechado (Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90), é inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena (Art. 5°, XLVI, da CR). 3. Portanto, considerando que o paciente atende aos requisitos objetivos do Art. 33, §2°, “b”, do CP, e que lhe fora reconhecida na sentença a existência de condições pessoais favoráveis poderá ele, desde o início, cumprir a pena que lhe foi imposta em regime semiaberto. 4. Ordem concedida, confirmando os efeitos da liminar, para deferir o regime inicial semiaberto, em desconformidade com o parecer ministerial. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003239-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/08/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 648, I, do CPP c/c o art. 33, §2º, “b”, do CP, para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente Francisco Lula da Silva nos autos do processo nº 0000961-47.2012.8.18.0032, confirmando os efeitos da liminar de fls. 24/26, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior, devendo esta decisão ser comunicada à autoridade impetrada para o imediato cumprimento.

Data do Julgamento : 28/08/2012
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão