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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.003250-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA - ISENÇAO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO PRÓPRIO - OBSERVANCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 13.500/08 - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1.Consoante previsão constitucional e infraconstitucional tributária relativa à matéria é cabível a isenção do ICMS quando a necessidade de utilização de veículo com adaptação por condutor deficiente restar devidamente comprovada, como na hipótese, notadamente porque tal fato já fora reconhecido pela Receita Federal quando da dispensa do IPI. Precedentes; 2.Tal benesse, como é cediço, visa proporcionar uma melhoria nas condições de vida dos portadores de deficiência, de modo a viabilizar a locomoção dessas pessoas, minimizando seu sofrimento e integrando-as ao convívio social, como orienta a CF/88; 3.Assim, evidenciados os requisitos previstos no Dec.13.500/08, a concessão do citado benefício é medida que se impõe; 4. Ordem concedida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003250-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/11/2013 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial superior, concedendo a segurança na forma pretendida com o fim de que seja operado o instituto da isenção do ICMS sobre o veículo automotor pretendido pela impetrante, nos moldes do voto do Relator.

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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