TJPI 2012.0001.003271-4
PROCESSO PENAL – PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL - AGRAVANTES - CONCURSO DE AGENTES - USO ARMA DE FOGO – AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - ATENUANTE – MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE – PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
1. Não se mostra possível afastar as agravantes do uso de arma de fogo e concurso de agentes, vez que restaram devidamente comprovadas nos autos as pertinentes condutas.
2. Impossibilidade de aplicar-se a atenuante decorrente da menoridade relativa do apelante à época do fato, posto que a pena já foi fixada no mínimo legal, impedindo quaisquer diminuições além desse limite.
3. Termo de reconhecimento, tal como previsto na legislação processual penal, mostra-se como mera possibilidade, a critério do juiz.
4. Apelação conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003271-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/09/2012 )
Ementa
PROCESSO PENAL – PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL - AGRAVANTES - CONCURSO DE AGENTES - USO ARMA DE FOGO – AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - ATENUANTE – MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE – PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
1. Não se mostra possível afastar as agravantes do uso de arma de fogo e concurso de agentes, vez que restaram devidamente comprovadas nos autos as pertinentes condutas.
2. Impossibilidade de aplicar-se a atenuante decorrente da menoridade relativa do apelante à época do fato, posto que a pena já foi fixada no mínimo legal, impedindo quaisquer diminuições além desse limite.
3. Termo de reconhecimento, tal como previsto na legislação processual penal, mostra-se como mera possibilidade, a critério do juiz.
4. Apelação conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003271-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/09/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
25/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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