TJPI 2012.0001.003284-2
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO SUMÁRIO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PROCRATISNAÇÃO DO FEITO ACARRETADO PELA DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PROXIMIDADE DE CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Há o constrangimento ilegal quando o fato imputado não constitui, em tese, ilícito penal, ou quando há elementos inequívocos, de que o agente atuou sob uma causa de excludente de ilicitude, ou ainda quando ficar claro o excesso de prazo para conclusão da instrução criminal por inércia do Poder Judiciário ou conduta da Acusação. 2. Cumpre destacar que está plenamente configurado a existência dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003. 3. Portanto, afasta-se, de plano, a incidência das possibilidades de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar por inexistência de ilícito penal ou por atuação da paciente sob o manto de excludente de ilicitude. 4. Em relação ao excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, também, não há como prosperar. Isto porque, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade, principalmente, diante de feitos complexos, com pluralidade de réus e expedição de várias cartas precatórias, como na espécie. 5. Conforme as informações da autoridade coatora, em 01/02/2012 foi expedido mandado de citação para a paciente, e, seu patrono em vez de apresentar sua Defesa preliminar, contribuindo assim para agilidade do feito, impetrou Habeas Corpus junto a este E.Tribunal de Justiça, alegando excesso de prazo na formação do sumário da culpa. Portanto, a Defesa vem, de fato, contribuindo para procrastinação do feito. 6. Ademais a concessão de habeas corpus por excesso de prazo só é permitido quando tal excesso for imputado ao Poder Judiciário ou a Acusação, o que não vislumbro, in casu. Inteligência da Súmula nº 64 do STJ. 7. Devo informar ainda que, após consulta processual junto ao Sistema THEMISWEB deste E.TJPI, verifico que a carta precatória da paciente já foi devolvida para Comarca de origem devidamente cumprida, o que se infere a proximidade da conclusão do processo em questão. 8. Ordem de Habeas Corpus denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003284-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/08/2012 )
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO SUMÁRIO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PROCRATISNAÇÃO DO FEITO ACARRETADO PELA DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PROXIMIDADE DE CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Há o constrangimento ilegal quando o fato imputado não constitui, em tese, ilícito penal, ou quando há elementos inequívocos, de que o agente atuou sob uma causa de excludente de ilicitude, ou ainda quando ficar claro o excesso de prazo para conclusão da instrução criminal por inércia do Poder Judiciário ou conduta da Acusação. 2. Cumpre destacar que está plenamente configurado a existência dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003. 3. Portanto, afasta-se, de plano, a incidência das possibilidades de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar por inexistência de ilícito penal ou por atuação da paciente sob o manto de excludente de ilicitude. 4. Em relação ao excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, também, não há como prosperar. Isto porque, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade, principalmente, diante de feitos complexos, com pluralidade de réus e expedição de várias cartas precatórias, como na espécie. 5. Conforme as informações da autoridade coatora, em 01/02/2012 foi expedido mandado de citação para a paciente, e, seu patrono em vez de apresentar sua Defesa preliminar, contribuindo assim para agilidade do feito, impetrou Habeas Corpus junto a este E.Tribunal de Justiça, alegando excesso de prazo na formação do sumário da culpa. Portanto, a Defesa vem, de fato, contribuindo para procrastinação do feito. 6. Ademais a concessão de habeas corpus por excesso de prazo só é permitido quando tal excesso for imputado ao Poder Judiciário ou a Acusação, o que não vislumbro, in casu. Inteligência da Súmula nº 64 do STJ. 7. Devo informar ainda que, após consulta processual junto ao Sistema THEMISWEB deste E.TJPI, verifico que a carta precatória da paciente já foi devolvida para Comarca de origem devidamente cumprida, o que se infere a proximidade da conclusão do processo em questão. 8. Ordem de Habeas Corpus denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003284-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/08/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetida a paciente, em harmonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
28/08/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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