TJPI 2012.0001.003298-2
GRANTE – ILICITUDE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA - INVASÃO DE DOMICILO SEM MANDADO JUDICIAL - CRIME PERMANENTE – FLAGRANTE- EXCEÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICILIO - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR TAMBÉM COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA, À UNÂNIMIDADE.
1. Trata-se, na hipótese, de crime de tráfico de drogas, para o qual a regra é a não concessão da liberdade provisória, óbice expressamente previsto no art. 44 da Lei 11.343/06;
2. O tráfico de drogas, por ser crime permanente, protrai a sua consumação no tempo. Enquanto o agente portar a droga permanecerá em flagrante delito e, nessa condição, o ingresso em sua residência com o fim de apreensão do objeto do crime, não ofende a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a hipótese excepcionalizada pela Constituição no inciso XI do artigo 5º;
3. Por outro prisma, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a prisão cautelar do paciente pela prática do delito de tráfico de drogas é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, restando evidenciado a periculosidade do paciente, uma vez que foi encontrado em seu poder, quando da prisão em flagrante, grande quantidade de entorpecente, dentre elas o “crack”, droga esta com alto poder de dependência física e psicológica, crime este da maior gravidade;
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu;
5. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003298-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/08/2012 )
Ementa
GRANTE – ILICITUDE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA - INVASÃO DE DOMICILO SEM MANDADO JUDICIAL - CRIME PERMANENTE – FLAGRANTE- EXCEÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICILIO - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR TAMBÉM COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA, À UNÂNIMIDADE.
1. Trata-se, na hipótese, de crime de tráfico de drogas, para o qual a regra é a não concessão da liberdade provisória, óbice expressamente previsto no art. 44 da Lei 11.343/06;
2. O tráfico de drogas, por ser crime permanente, protrai a sua consumação no tempo. Enquanto o agente portar a droga permanecerá em flagrante delito e, nessa condição, o ingresso em sua residência com o fim de apreensão do objeto do crime, não ofende a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a hipótese excepcionalizada pela Constituição no inciso XI do artigo 5º;
3. Por outro prisma, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a prisão cautelar do paciente pela prática do delito de tráfico de drogas é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, restando evidenciado a periculosidade do paciente, uma vez que foi encontrado em seu poder, quando da prisão em flagrante, grande quantidade de entorpecente, dentre elas o “crack”, droga esta com alto poder de dependência física e psicológica, crime este da maior gravidade;
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu;
5. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003298-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/08/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DENEGAR a ordem impetrada, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
07/08/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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