TJPI 2012.0001.003307-0
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROCESSO SENTENCIADO EM MUTIRÕES DE JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 4. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 5. INFORMALIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. OUTROS MEIOS CONFIRMATÓRIOS. POSSIBILIDADE. 6. CONCURSO DE PESSOAS. CONDEAÇÃO DO CORRÉU PELO MESMO CRIME. CONFIGURAÇÃO. 7. RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME COMO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA “RES FURTIVA”. 8. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O princípio da identidade física do juiz, na abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, quando constatada a sobrecarga de processos em determinada vara, podendo o Tribunal respectivo designar outros magistrados em auxílio do titular.
2. A prisão em flagrante, o reconhecimento dos acusados pela vítima e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a amparar o édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada.
3. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pela vítima Francisco José Costa da Silva, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
4. Comprovada a materialidade e a autoria do crime, resta evidente a inaplicabilidade do princípio do “in dubio pro reo”, improcede a irresignação dos apelantes.
5. Se os elementos de prova são suficientes para ensejar a condenação, desnecessária a realização do reconhecimento pessoal, na forma do art. 226 do Código do Processo Penal. Precedentes do STJ.
6. Não assiste razão ao apelante Fabiano dos Santos Silva em sua tentativa de afastar a majorante do concurso de pessoas, pois o outro agente Alessandro Gonçalves, não só foi identificado como também foi condenado pelo mesmo crime, após ser preso em flagrante (fls. 06/24) e reconhecido pela vítima Francisco José Costa da Silva (fls. 61) e pelos policiais militares que efetuaram a prisão (fls. 119 e 121), como sendo um dos autores do delito.
7. A inversão da posse da “res” subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica. Precedentes do STJ e STF. Com efeito, no caso em exame o roubo efetivamente se consumou posto que houve a inversão da posse da “res” subtraída, ainda que por exíguo período.
8. Recursos conhecidos e improvidos, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003307-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/11/2012 )
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROCESSO SENTENCIADO EM MUTIRÕES DE JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 4. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 5. INFORMALIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. OUTROS MEIOS CONFIRMATÓRIOS. POSSIBILIDADE. 6. CONCURSO DE PESSOAS. CONDEAÇÃO DO CORRÉU PELO MESMO CRIME. CONFIGURAÇÃO. 7. RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME COMO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA “RES FURTIVA”. 8. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O princípio da identidade física do juiz, na abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, quando constatada a sobrecarga de processos em determinada vara, podendo o Tribunal respectivo designar outros magistrados em auxílio do titular.
2. A prisão em flagrante, o reconhecimento dos acusados pela vítima e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a amparar o édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada.
3. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pela vítima Francisco José Costa da Silva, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
4. Comprovada a materialidade e a autoria do crime, resta evidente a inaplicabilidade do princípio do “in dubio pro reo”, improcede a irresignação dos apelantes.
5. Se os elementos de prova são suficientes para ensejar a condenação, desnecessária a realização do reconhecimento pessoal, na forma do art. 226 do Código do Processo Penal. Precedentes do STJ.
6. Não assiste razão ao apelante Fabiano dos Santos Silva em sua tentativa de afastar a majorante do concurso de pessoas, pois o outro agente Alessandro Gonçalves, não só foi identificado como também foi condenado pelo mesmo crime, após ser preso em flagrante (fls. 06/24) e reconhecido pela vítima Francisco José Costa da Silva (fls. 61) e pelos policiais militares que efetuaram a prisão (fls. 119 e 121), como sendo um dos autores do delito.
7. A inversão da posse da “res” subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica. Precedentes do STJ e STF. Com efeito, no caso em exame o roubo efetivamente se consumou posto que houve a inversão da posse da “res” subtraída, ainda que por exíguo período.
8. Recursos conhecidos e improvidos, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003307-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/11/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas lhes negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, consoante parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
20/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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