TJPI 2012.0001.003335-4
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 DO CP) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – FALHA NO PROCESSO DE GRAVAÇÃO DA MÍDIA DIGITAL – INVIABILIDADE DE ACESSO DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO – SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE – PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO – VIOLAÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E MÉRITO PREJUDICADO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Diante da impossibilidade de acesso ao teor da única mídia digital que, consoante Termo de Audiência, conteria as provas orais colhidas em juízo (interrogatório do apelado, oitivas da vítima/ofendida, da sua genitora e do irmão), o DVD-R foi enviado a órgão técnico deste Tribunal, que certificou ter ocorrido falha durante a gravação, ora ratificada por informações colhidas do juízo sentenciante.
2 A oitiva judicial da vítima – ora apontada como principal elemento no recurso da acusação para fins de reforma da sentença para fins de condenação pelo crime de atentado violento ao pudor – foi colhida em Audiência de Instrução realizada em 26/05/2010, tendo sido valorada somente cerca de 09 (nove) meses depois, ao proferir a sentença absolutória em 08/02/2011.
3 Quadro que demonstra a inviabilidade de acesso da prova não só por este órgão recursal, em prejuízo ao duplo grau de jurisdição, mas também pelo juízo de piso ao tempo em que proferida a sentença, em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Nulidade declarada de ofício. Precedentes;
4 Recurso conhecido e prejudicial de mérito reconhecida de oficio, para declarar a nulidade absoluta do processo, a partir da Audiência de Instrução, determinando a devida renovação do ato e prosseguimento do feito, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003335-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 DO CP) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – FALHA NO PROCESSO DE GRAVAÇÃO DA MÍDIA DIGITAL – INVIABILIDADE DE ACESSO DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO – SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE – PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO – VIOLAÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E MÉRITO PREJUDICADO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Diante da impossibilidade de acesso ao teor da única mídia digital que, consoante Termo de Audiência, conteria as provas orais colhidas em juízo (interrogatório do apelado, oitivas da vítima/ofendida, da sua genitora e do irmão), o DVD-R foi enviado a órgão técnico deste Tribunal, que certificou ter ocorrido falha durante a gravação, ora ratificada por informações colhidas do juízo sentenciante.
2 A oitiva judicial da vítima – ora apontada como principal elemento no recurso da acusação para fins de reforma da sentença para fins de condenação pelo crime de atentado violento ao pudor – foi colhida em Audiência de Instrução realizada em 26/05/2010, tendo sido valorada somente cerca de 09 (nove) meses depois, ao proferir a sentença absolutória em 08/02/2011.
3 Quadro que demonstra a inviabilidade de acesso da prova não só por este órgão recursal, em prejuízo ao duplo grau de jurisdição, mas também pelo juízo de piso ao tempo em que proferida a sentença, em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Nulidade declarada de ofício. Precedentes;
4 Recurso conhecido e prejudicial de mérito reconhecida de oficio, para declarar a nulidade absoluta do processo, a partir da Audiência de Instrução, determinando a devida renovação do ato e prosseguimento do feito, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003335-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do que dispõe o art. 564 e seguintes do Código de Processo Penal, declarar a nulidade do feito a partir da Audiência de Instrução, atingindo os demais atos dela decorrente, determinando, portanto, nova realização desta e da sentença, na forma do art. 573 do mesmo diploma.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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