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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.003339-1

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PAGAMENTO DE PARCELAMENTO DENTRO DO VENCIMENTO – NÃO PROCESSAMENTO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes de pagamento realizado no vencimento e não processado de parcelamento de débito. II – Verifica-se que nenhuma falha pode ser apontada a autora, ora apelada, tendo em vista ter a mesma efetuado o pagamento de todo o seu débito junto ao apelante, conforme confirmado em sede de defesa, eximindo-se, por esta razão, de qualquer situação que ocasionou o não recebimento do pagamento pela empresa credora. III – Com a constatação da conduta irretocável da consumidora, parte apelada, ao efetuar o pagamento de seu débito dentro do vencimento, no valor informado, em estabelecimento bancário credenciado, o não recebimento do mesmo pela empresa credora não pode ser imputado ao consumidor. IV – O dano moral é todo aquele que incide sobre a personalidade do indivíduo, tem caráter subjetivo, causando à vítima grave e profunda perturbação, caracterizada tanto pela depreciação, angústia, constrangimento e sentimento de humilhação causados na vítima, como também por meio de imputações e divulgações negativas à imagem e ao prestígio do ofendido, ou seja, causando um desconforto tão intenso que acaba por originar um dano ao indivíduo, diferente daquele de natureza patrimonial. V – Assiste à parte autora/apelante o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. VI – Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ser razoável o arbitramento da condenação a título de danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00). Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, tal valor não é capaz de causar enriquecimento à demandante e não onera tanto o réu. VII – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.003339-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, à vista de estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos, em consonância total com o parecer ministerial de Grau Superior.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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