TJPI 2012.0001.003345-7
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, §1º, 288, 311 E 297 DO CP – RECURSO MINISTERIAL – INTEMPESTIVO – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPRESTABILIDADE DA MÍDIA DIGITAL QUE CONTINHA A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO – EXTRAVIO POSTERIOR À SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO INTERROGATÓRIO – INVIABILIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Conforme novo entendimento da jurisprudência do STF, a entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público formaliza a carga pelo servidor, configurando intimação direta e pessoal, cabendo tomar a data de sua ocorrência como a da ciência da decisão judicial;
2. Na espécie, restando comprovado que o membro do Ministério Público obteve carga dos autos em 02/04/2012 (segunda-feira), conclui-se, em atenção ao novo entendimento jurisprudencial, que também restou configurada a sua intimação direta e pessoal, devendo, por conseguinte, tomar esta data como a da ciência da decisão judicial;
3. O preenchimento de punho pelo membro do parquet da data da interposição do recurso em 09/04/2012 (no último dia do prazo recursal), não prevalece em detrimento da data constante do protocolo impresso pelo Setor de Distribuição da Corregedoria-Geral de Justiça, onde consta a interposição em 10/04/2012 (terça-feira), pois esta certidão oficial goza de fé pública e presunção de veracidade juris tantum, ora passível de afastamento mediante prova em contrário, sequer apresentada na espécie, razão pela qual verifica-se a intempestividade do apelo ministerial;
4. Embora diligenciado no sentido de obter cópia de segurança da única mídia digital acostada aos autos, não foi possível o acesso ao seu teor, onde constaria a gravação da prova de natureza oral colhida em juízo, fator que impossibilita o reexame da matéria e, de consequência, a sua submissão ao duplo grau de jurisdição, prejudicando o julgamento do recurso defensivo que ora pleiteia a consideração da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), para fins de redimensionamento da reprimenda. Por outro lado, cumpre ponderar que os arquivos digitais foram extraviados posteriormente à gravação da mencionada mídia, notadamente por constar da sentença a transcrição e valoração de trechos dos depoimentos colhidos em juízo ora atualmente inacessíveis;
5. Em atenção aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do que dispõe o art. 616 do CPP, a fim de que sejam colhidas as provas de natureza oral e interrogatórios dos acusados acerca dos fatos narrados nestes autos, intimando-se, depois, a acusação e SANCLEY para manifestação, delegando-se, para tanto, a competência para o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, o qual deverá cumprir a diligência em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sobrestando, desta forma, o julgamento do recurso;
6. Recurso ministerial não conhecido e o defensivo com julgamento sobrestado até cumprimento da diligência.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003345-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/04/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, §1º, 288, 311 E 297 DO CP – RECURSO MINISTERIAL – INTEMPESTIVO – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPRESTABILIDADE DA MÍDIA DIGITAL QUE CONTINHA A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO – EXTRAVIO POSTERIOR À SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO INTERROGATÓRIO – INVIABILIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Conforme novo entendimento da jurisprudência do STF, a entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público formaliza a carga pelo servidor, configurando intimação direta e pessoal, cabendo tomar a data de sua ocorrência como a da ciência da decisão judicial;
2. Na espécie, restando comprovado que o membro do Ministério Público obteve carga dos autos em 02/04/2012 (segunda-feira), conclui-se, em atenção ao novo entendimento jurisprudencial, que também restou configurada a sua intimação direta e pessoal, devendo, por conseguinte, tomar esta data como a da ciência da decisão judicial;
3. O preenchimento de punho pelo membro do parquet da data da interposição do recurso em 09/04/2012 (no último dia do prazo recursal), não prevalece em detrimento da data constante do protocolo impresso pelo Setor de Distribuição da Corregedoria-Geral de Justiça, onde consta a interposição em 10/04/2012 (terça-feira), pois esta certidão oficial goza de fé pública e presunção de veracidade juris tantum, ora passível de afastamento mediante prova em contrário, sequer apresentada na espécie, razão pela qual verifica-se a intempestividade do apelo ministerial;
4. Embora diligenciado no sentido de obter cópia de segurança da única mídia digital acostada aos autos, não foi possível o acesso ao seu teor, onde constaria a gravação da prova de natureza oral colhida em juízo, fator que impossibilita o reexame da matéria e, de consequência, a sua submissão ao duplo grau de jurisdição, prejudicando o julgamento do recurso defensivo que ora pleiteia a consideração da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), para fins de redimensionamento da reprimenda. Por outro lado, cumpre ponderar que os arquivos digitais foram extraviados posteriormente à gravação da mencionada mídia, notadamente por constar da sentença a transcrição e valoração de trechos dos depoimentos colhidos em juízo ora atualmente inacessíveis;
5. Em atenção aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do que dispõe o art. 616 do CPP, a fim de que sejam colhidas as provas de natureza oral e interrogatórios dos acusados acerca dos fatos narrados nestes autos, intimando-se, depois, a acusação e SANCLEY para manifestação, delegando-se, para tanto, a competência para o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, o qual deverá cumprir a diligência em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sobrestando, desta forma, o julgamento do recurso;
6. Recurso ministerial não conhecido e o defensivo com julgamento sobrestado até cumprimento da diligência.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003345-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/04/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, não conhecer do recurso ministerial, por ser intempestivo, e, quanto ao recurso interposto pelo segundo apelante SANCLEY DE ARAÚJO HOLANDA, nos termos do que dispõe o art.616 do Código de Processo Penal, converter o julgamento em diligência para que, na presença do Ministério Público e da defesa de SANCLEY, todos devidamente intimados, sejam colhidas as provas de natureza oral e interrogatórios dos acusados acerca dos fatos narrados nestes autos, intimando-se, depois, a acusação, SANCLEY e sua defesa para manifestação, delegando-se, para tanto, a competência para o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, o qual deverá cumprir a diligência em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sobrestando, desta forma, o julgamento do recurso.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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