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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.003351-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL QUE REQUER VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NOMEADO POR PORTARIA PARA EXERCER CARGO AD NUTUM – LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS MESES TRABALHADOS E NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO REALIZAR O PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEFERIMENTO PARCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO, MAS AUSENTE A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. 1) Conforme se depreende dos autos, constatamos que o autor/apelante, nomeado para exercer cargo em comissão, prestou serviços para o Município de Ilha Grande/PI, exercendo funções junto à secretaria da junta militar do referido município, no período de 2006 a 31/12/2008. 2) Além disso, verificamos que o recorrente, embora tenha exercido suas atividades laborais na gestão administrativa anterior, realizou serviços para o município durante a gestão que iniciou no ano de 2009. Tal comprovação consta no depoimento das testemunhas às fls. 72, bem como dos documentos de fls. 10/11 que informam que, no ano de 2009, o apelante estava vinculado aos quadros administrativos do Município de Ilha Grande/PI (cargo ad nutum), o que mostra razoabilidade nos argumentos da parte autora/apelante. 3) Assim, temos que, no caso vertente, o ora apelante comprovou seu vínculo com a Administração Municipal e, por sua vez, o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 4) Assim, temos que evidenciado o direito do apelante em receber o pagamento do salário relativo aos meses efetivamente trabalhados durante o ano de 2009 (dois meses), corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública do Município de Ilha Grande-PI, não possuindo, entretanto, direito ao FGTS, posto ter exercido cargo em comissão (cargo ad nutum) – conforme doc. fl.10/11. 5) Noutro giro, ficou registrado que o Município apelado manteve o apelante em seus quadros administrativos, conforme informação do Cadastro Nacional de Informações Sociais – Consulta de Vínculos Empregatícios do Trabalhador (doc. fl. 10/11). A informação extraída em 14 de outubro de 2009, revela que, pelo menos até a aludida data, o recorrente manteve vínculo com o Município. 6) CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, tão somente para reconhecer o direito do recorrente ao pagamento do serviço efetivamente trabalhado para o município de Ilha Grande/PI, referentes aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2009, com juros de 01% (um por cento) ao mês e correção monetária, a incidirem da data da publicação deste decisum, bem como reconhecer o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de ato do apelado em não ter procedido com o ato de desligamento do servidor, conforme consta da informação contida nos documentos de fls.10/11, o que lhe ocasionou prejuízos por não ter recebido o benefício do seguro defeso concedido a pescadores; incidindo, sobre a aludida indenização, juros de 01% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da publicação desta decisão. Deixo, entretanto, de fixar o dano material, visto a não comprovação precisa do valor do prejuízo suportado pela parte recorrente, por conta da não concessão do referido seguro.7) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 8) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003351-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo tão somente para reconhecer o direito do recorrente ao pagamento do serviço efetivamente trabalhado para o município de Ilha Grande/PI, referentes aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2009, com juros de 01% (um por cento) ao mês e correção monetária, a incidirem da data da publicação deste decisum, bem como reconhecer o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de ato do apelado em não ter procedido com o ato de desligamento do servidor, conforme consta da informação contida nos documentos de fls.10/11, o que lhe ocasionou prejuízos por não ter recebido o benefício do seguro defeso concedido a pescadores; incidindo, sobre a aludida indenização, juros de 01% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da publicação desta decisão. Deixo, entretanto, de fixar o dano material, visto a não comprovação precisa do valor do prejuízo suportado pela parte recorrente, por conta da não concessão do referido seguro.

Data do Julgamento : 29/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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