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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.003352-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANO INFECTO. INADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.280, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE AFASTAR O USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (ART. 1.277, DO CÓDIGO CIVIL). AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DAQUELE QUE HABITA PROPRIEDADE VIZINHA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. No caso em concreto, é de fácil constatação o fato de que a referida demanda decorre dos direitos de vizinhança, contudo, não visa exigir do proprietário do bem a demolição ou reparação do mesmo em razão de possível ameaça de ruína, único fim da denominada “ação de dano infecto” (art. 1.280, do Código Civil). 2. Na realidade, o Município autor/apelado visa paralisar o despejo de águas servidas em via pública, a fim de restabelecer a plenitude da possibilidade de desfrute dos imóveis vizinhos, afastando o suposto uso anormal da propriedade, em tese, prejudicial ao sossego e à saúde dos que habitam na localidade. 3. Contudo, somente o proprietário ou possuidor do bem atingido deterá legitimidade para propor uma demanda judicial visando afastar o uso anormal ou inadequado da propriedade, conforme prevê o art. 1.277, do Código Civil. 4. O Ente Público Municipal não pode se valer de ações judiciais específicas e individualizadas, que dizem respeito aos direitos de vizinhança, para cessar o mau uso do imóvel específico capaz de prejudicar a segurança, o sossego e a saúde do(s) que habita(m) na(s) propriedade(s) vizinha(s), eis que somente o proprietário ou possuidor prejudicado detém a legitimidade para propô-las. 5. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam (“vício de autoria”), uma das condições da ação, para extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do previsto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003352-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, vencido o Exmo Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes, em acolher a preliminar de vício de autoria, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC, Foi designado para lavrar o acórdão o prolator do primeiro voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem.

Data do Julgamento : 28/10/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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