TJPI 2012.0001.003360-3
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA QUANTO A AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles, tendo o Estado legitimidade para configurar no polo passivo da demanda. 2. Caracterizada a responsabilidade solidária, resta induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se sustenta a argumentação do apelante de que não estaria obrigado a fornecer medicamento estranho à listagem produzida pelo Ministério da Saúde, eis que não se pode admitir que o direito fundamental à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática. 4. A conduta descabida do apelante, que se recusa a fornecer medicamento para a apelada, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.003360-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/11/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA QUANTO A AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles, tendo o Estado legitimidade para configurar no polo passivo da demanda. 2. Caracterizada a responsabilidade solidária, resta induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se sustenta a argumentação do apelante de que não estaria obrigado a fornecer medicamento estranho à listagem produzida pelo Ministério da Saúde, eis que não se pode admitir que o direito fundamental à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática. 4. A conduta descabida do apelante, que se recusa a fornecer medicamento para a apelada, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.003360-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/11/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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