TJPI 2012.0001.003361-5
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. RISCO À VIDA OU LESÕES IRREPARÁVEIS. RECURSO COHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
2 - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
3- No que tange ao período de carência, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, já que estamos diante de situação-limite em que há nítida possibilidade de violação ao direito fundamental à vida.
4- Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003361-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. RISCO À VIDA OU LESÕES IRREPARÁVEIS. RECURSO COHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
2 - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
3- No que tange ao período de carência, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, já que estamos diante de situação-limite em que há nítida possibilidade de violação ao direito fundamental à vida.
4- Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003361-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2015 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer da presente Apelação, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Sustentação oral, pelo Apelante, do Defensor Público Gerimar de Brito Vieira.
Ausência justificada: Des. Francisco Antônio Paes Landim Fil ho.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de novembro de 2015.
Des. Hilo de Almeida Sousa
Data do Julgamento
:
16/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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