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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.003372-0

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUTORA. GARANTIA HIPOTECÁRIA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO DE FORMA DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. HIPOTECA INDEVIDA. SÚMULA 308 DO STJ. APLICABILIDADE. NULIDADE DA GARANTIA. ADQUIRENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DO IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA. DANOS MORAIS. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1 – Não há, na sentença objurgada, defeito de forma a ensejar sua nulidade. A ausência de vício do decisum impõe sua manutenção. Inteligência do art. 458, do CPC. 2 - No ajuizamento de ação visando a obtenção de escritura de imóvel livre de quaisquer ônus, a instituição financeira figura como litisconsorte passivo necessário, devendo, tanto o banco credor, como a construtora/incorporadora do empreendimento, constituirem-se no polo passivo da demanda. 3 – Haja vista o entendimento consignado na Orientação nº 308, da Súmula do STJ, não há falar-se em pedido juridicamente impossível. 4 - Preliminares afastadas. 5 – Segundo consta do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” (Súmula 308, STJ). Aplicabilidade. 6 - “Afigura-se descabida a manutenção de hipoteca sobre o bem de terceiro adquirente de boa-fé, notadamente quando já quitado o valor do imóvel, não podendo este ser penalizado com a constituição de gravame advindo de relação da incorporadora com a instituição financeira. Declaração de nulidade da hipoteca, porquanto incidente o entendimento explicitado pela Súmula 308 do STJ.” (Precedente: TJ-RS; Apelação Cível Nº 70038689923). 7 – A demora no cancelamento da hipoteca por aqueles que têm a obrigação de resolvê-la, quer seja a instituição financeira quer seja a construtora/incorporadora, constitui ato ilícito, tornando certa a reparação por danos morais. 8 – Apelações conhecidas e não providas. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003372-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento do apelo, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 10/07/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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