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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.003394-9

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO E DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DA PRISÃO DO PACIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. CRIMES QUE NÃO ADMITEM A CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 313, I, CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO ORDEM CONCEDIDA. 1. O Juiz, ao proferir a decisão, não contextualizou os fatos à norma jurídica, limitando-se a transcrever os requisitos previstos na lei. Dessa forma, entende-se que aquela não é decisão hábil a manter a privação da liberdade de um cidadão, porque lhe nega os conhecimentos dos motivos e viola o principio das motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF 2. O art. 313, I, do CPP, no que interessa no caso dos autos, admitia a prisão preventiva em qualquer circunstância nos crimes dolosos punidos com reclusão. Agora, com as modificações trazidas pela Lei 12. 403/11, só cabe prisão preventiva nos crimes dolosos quando a pena privativa de liberdade máxima cominada for superior a quatro anos, ressalvadas as hipóteses dos incisos II e III e do parágrafo único. Na espécie, observo que as penas máximas dos crimes de furto e desobediência, os únicos imputados na denúncia (fls.37/39), são de 04 (quatro) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, respectivamente, consoante os arts. 155 e 330, ambos do Código Penal, o que impossibilita a decretação de tal medida constritiva, a considerar a inocorrência de qualquer das exceções legalmente previstas. 3. Ordem concedida, confirmando a liminar antes deferida, em conformidade com o parecer do Ministério Público. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003394-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/08/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela concessão da ordem de Habeas Corpus, mantendo a liminar anteriormente concedida, em favor de Márcio Costa Gomes, em conformidade com o parecer do Ministério Público.

Data do Julgamento : 14/08/2012
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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