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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.003398-6

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO FLUÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO INEXISTENTES. DANO MORAL. PRISÃO ILEGAL E REPERCUSSÃO NEGATIVA NA ESFERA SUBJETIVA DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Impossível a convalidação de um ato de demissão decorrente de tortura praticada num período notoriamente conhecido de práticas de arbitrariedades na apuração de fatos tido como criminosos, circunstâncias que não foram levadas em consideração pelo acórdão rescindendo, rendendo ensejo à caracterização do erro de fato e na consequente violação a literal disposição de lei: art.s 2º e 3º da lei nº 9.784/99. 2. O erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado acobertado pelo manto da coisa julgada é aquele caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante redação cristalina do art. 485, §1º, do estatuto processual. Por sua vez, o estatuto também torna indispensável que, tanto em um como em outro caso, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 3. Assim é o que se verifica o preenchimento desses pressupostos, porquanto demonstrado que o julgado admitira um fato inexistente como ocorrido, qual seja, de que o réu teria se submetido a processo administrativo de demissão e pedido a anulação apenas vinte e um anos após o ato. 4. Do que emerge dos autos apura-se que o julgado rescindendo reconhecera que o réu requer anulação de ato administrativo de demissão, entretanto, restara incontroverso, pois, inclusive, admitido pelo próprio réu (por meio de certidões) que “não existiu qualquer processo administrativo disciplinar contra o Senhor Eduardo Ferreira de Sousa”, admitido por meio de Portaria, antes da Constituição de 1988. 5. Portanto, o ato administrativo de demissão deve ser qualificado como inexistente, cujo reconhecimento independe de pronunciamento judicial, bastando apenas regular processo administrativo o qual também não exisitu, não havendo que se invocar prescrição, pois, como dito alhures, foi por intermédio das arbitariedades cometidas pelo Coronel da Polícia, responsável pela apuração do fato apontado como criminoso, que se deu o afastamento do autor, devendo ser aplicada, diante da contextualização e especificidade dos fatos ocorridos, a Teoria dos Atos Inexistentes, como já reconhecida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunas de Justiça, bem como pelo STF quando reconhece que não se opera a decadência do direito da Administração Pública de rever o ato de aposentadoria, que é ato administrativo complexo, quando inexistente a manifestação do Tribunal de Contas porque o ato administrativo ainda não se aperfeiçou. 6. Ademais, é regra básica do Direito Administrativo que a prática de um ato fora das atribuições legais constitui uma espécie de abuso de autoridade chamado de excesso de poder, o qual merece, a pedido do cidadão, ser controlado pelo Judiciário. 7. No caso específico dos autos, percebe-se que o autor foi afastado do cargo, por ato de Coronel de Polícia e, portanto, foi praticado por agente incompetente, não tendo havido qualquer delegação ou avocação (art.s 11 a 17 da lei nº 9.784/99), pois sequer consta nos autos procedimento administrativo disciplinar contra o autor, não havendo que se falar, portanto, em fluência de prazo prescricional, devendo ser reintegrado no cargo que ocupava antes da prisão tida como ilegal. 8. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). 9. Assim, se a nulidade e reintegração gera direito aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento, a declaração de existência de relação jurídica do autor com a Administração Pública, em decorrência de inexistência de ato demissional também gera o mesmo efeito. 10. Quanto aos danos morais, houve repercussão negativa na esfera subjetiva do autor o qual, até hoje, apresenta transtornos psicológicos decorrentes dos atos vilentos contra ele cometidos pelo Coronel durante o processamento do inquérito policial, além de prisão ilegal. 11. Assim, tendo sido submetido, indevido e escandalosamente a constrangimento, representado pelas ameaças e torturas mediante instauração de inquérito policial, rejeito a preliminar de prescrição de indenização por Danos Morais, para condenar o Estado ao pagamento de indenização por Danos Morais, fixados no valor correspondente a um salário atual do servidor na função que ele vai ser reintegrado, por ano, multiplicado pelos anos afastado, e correção monetária com juros legais desde a data da prisão. 12. Ação Rescisória totalmente procedente. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2012.0001.003398-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 19/02/2016 )
Decisão
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedentes os pedidos da Ação Rescisória, para desconstituir o acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal e declarar existente a relação jurídica entre os litigantes, condenar o Estado a reintegrar o autor no cargo que ocupava antes da prisão ilegal e ao pagamento de todos os vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. Rejeitar a preliminar de prescrição de indenização por Danos Morais, condenar o Estado ao pagamento de indenização por Danos Morais, fixados no valor correspondente a um salário atual do servidor na função que ele vai ser reintegrado, por ano, multiplicado pelos anos afastado, e correção monetária com juros legais desde a data da prisão. Vencida a Fazenda Pública, incide a regra prevista no art. 20, § 4º, do CPC, de modo que, considerando a relativa complexidade da causa, o labor desempenhado pelo causídico e o tempo de tramitação do feito, arbitra os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Hilo de Almeida Sousa e Ricardo Gentil Eulálio Dantas - Relator. Ausências justificadas dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José James Gomes Pereira, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Franklin Alexsandro Mendes Siqueira - Advogado do Autor: EDUARDO FERREIRA DE SOUSA. Fez sustentação oral o Dr. Arypson Silva Leite - Procurador do Estado.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Classe/Assunto : Ação Rescisória
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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