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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.003404-8

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INDENIZAÇÃO. GRAU E EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. PRECEDENTES STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rechaçado em razão de o magistrado ter justificado sua decisão no fato de autora apresentar mobilidade normal, não vislumbrando vício na prova pericial e muito menos necessidade de esclarecimentos adicionais. 2. Necessidade de verificação do grau e proporção da invalidez do segurado por meio de laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal, atestando a existência e a extensão das lesões apresentadas, a fim de que o pagamento do seguro obrigatório seja efetuado proporcionalmente à extensão das lesões sofridas pelo segurado. Redação da Súmula n. 474 do STJ. 3. A lei não exige que para o pagamento do seguro em questão haja perda total de mobilidade da vítima, nem que deixe totalmente de caminhar. 4. Dessa forma, o pagamento da indenização à apelante não poderia se dar de forma completa, mas sim enquadrado como invalidez permanente parcial completa, devendo o pagamento ser efetuado conforme tabela, aplicando-se o percentual de 70%. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que o valor devido à apelante seja de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), a ser descontado o valor pago administrativamente. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003404-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/01/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedente o feito, e fixar o valor da indenização do seguro DPVAT para R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), a ser descontado o valor pago administrativamente, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 6.194/74, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de Lei.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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