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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.003448-6

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DO TIPO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO – MATERIALIDADE DE AUTORIA COMPROVADAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – TESE REJEITADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. É forçoso afirmar que não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o não encaminhamento da prestação de contas ao órgão competente ou apresentando-a fora do prazo estabelecido, responde o gestor municipal pelo delito retro tipificado, mormente quando não devidamente justificadas as razões para o atraso na necessária prestação de contas.Ademais, o atraso na entrega da prestação de contas, não está condicionado, necessariamente, à existência de dano à municipalidade, embora esteja evidente o prejuízo ao erário. O objeto material são as finanças do município e o objeto jurídico é a Administração Pública, em seus aspectos moral e patrimonial. 2. No que se refere à não demonstração do dolo, necessário para fundamentar a acusação, ao contrário do defendido pelo Apelante, vê-se que o mero descumprimento de norma legal basta para a consumação do delito.3. Ademais, a materialidade delitiva e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelo Acórdão nº 1627/08, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (fls. 05/07), pelas certidões emitidas pelo TCE-PI (fls. 111/112 e 121/131), que comprovam o envio tardio dos balancetes mensais ao referido orgão, durante todo o período que fora Prefeito Municipal, assim como pela própria confissão do Apelante, em juízo (fls. 116). 4. Quanto a substituição de pena pleiteada pelo Apelante,tendo em vista que as suas condições pessoais não lhes são favoráveis, conclui-se que não lhe assiste razão, haja vista valorização negativa das circunstâncias judiciais, e de acordo como o artigo 44, inciso III, do CP, acaba por ser impossível acatar a tese da defesa e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como bem analisou a Magistrada de piso ao prolatar a sentença condenatória. 4. Conhecimento e Improvimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003448-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 19/02/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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