TJPI 2012.0001.003455-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXIGENCIA ESPECIALIZAÇÃO. EDITAL LEI DO CONCURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O cerne da questão está na possibilidade ou não de concessão de liminar para que o agravante seja empossado sem a comprovação da especialização requerida no edital, para posterior demonstração.
2. Conforme acertadamente acentuou o Juiz a quo o agravante sabia, quando da sua inscrição, a exigência contida no edital, não podendo a Administração ficar maniatada, atendendo às variações das situações dos particulares.
3 Extrai-se do Edital n. 01/2011, acostado às fls. 35/70, no item 1.7, quadro 3, que para o cargo de Odontólogo Cirurgião Buco-Maxilo facial, consta como requisito para ocupação do referido cargo, graduação na respectiva área do Cargo e especialização na área, com registro no órgão competente.
4. Destarte, exigir certificados de especialização na especialidade de Cirurgia Buco-Maxilo facial ou de residência nesta área, a meu ver não denota qualquer ilegalidade, ao contrário, significa dizer que a administração pública procura da melhor forma possível selecionar profissionais qualificados ao cargo público em questão, com o intuito de atender o interesse público, com eficiência e impessoalidade.
5 A posse do candidato aprovado em concurso público está relacionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo. Portanto, sem a conclusão do curso e a apresentação do respectivo Certificado de conclusão da pós-graduação em Cirurgião dentista buco-maxilo facial, não se pode afirmar que o agravante tenha cumprido com todas as exigências necessárias para a obtenção do título de especialista e, consequentemente, que tenha cumprido todos os requisitos previstos no edital do certame para o cargo de Odontólogo Cirurgião Buco- Maxilo Bucal.
6. Ademais, cumpre destacar que, em atenção aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, todos os candidatos devem preencher as exigências do edital, não havendo, neste primeiro momento, a presença de requisitos autorizadores para a concessão de liminar ante a ausência do fumis boni juris.
7. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003455-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXIGENCIA ESPECIALIZAÇÃO. EDITAL LEI DO CONCURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O cerne da questão está na possibilidade ou não de concessão de liminar para que o agravante seja empossado sem a comprovação da especialização requerida no edital, para posterior demonstração.
2. Conforme acertadamente acentuou o Juiz a quo o agravante sabia, quando da sua inscrição, a exigência contida no edital, não podendo a Administração ficar maniatada, atendendo às variações das situações dos particulares.
3 Extrai-se do Edital n. 01/2011, acostado às fls. 35/70, no item 1.7, quadro 3, que para o cargo de Odontólogo Cirurgião Buco-Maxilo facial, consta como requisito para ocupação do referido cargo, graduação na respectiva área do Cargo e especialização na área, com registro no órgão competente.
4. Destarte, exigir certificados de especialização na especialidade de Cirurgia Buco-Maxilo facial ou de residência nesta área, a meu ver não denota qualquer ilegalidade, ao contrário, significa dizer que a administração pública procura da melhor forma possível selecionar profissionais qualificados ao cargo público em questão, com o intuito de atender o interesse público, com eficiência e impessoalidade.
5 A posse do candidato aprovado em concurso público está relacionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo. Portanto, sem a conclusão do curso e a apresentação do respectivo Certificado de conclusão da pós-graduação em Cirurgião dentista buco-maxilo facial, não se pode afirmar que o agravante tenha cumprido com todas as exigências necessárias para a obtenção do título de especialista e, consequentemente, que tenha cumprido todos os requisitos previstos no edital do certame para o cargo de Odontólogo Cirurgião Buco- Maxilo Bucal.
6. Ademais, cumpre destacar que, em atenção aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, todos os candidatos devem preencher as exigências do edital, não havendo, neste primeiro momento, a presença de requisitos autorizadores para a concessão de liminar ante a ausência do fumis boni juris.
7. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003455-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2014 )Decisão
Como consta a ata, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Impedido(s): Não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antonio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2014.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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