TJPI 2012.0001.003483-8
PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO (ART. 302 DO CTB) – INVASÃO DA VIA PREFERÊNCIAL PELO ACUSADO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Para que seja configurada a existência de crime culposo, faz-se necessária a presença inconteste de pelo menos uma das modalidades caracterizadoras da culpa – negligência, imperícia ou imprudência;
2. No presente caso, depreende-se que o recorrido incidiu nas modalidades de culpa, agindo com imprudência ao deixar de seguir as regras básicas de atenção e cautela exigíveis;
3. Infere-se, da análise das provas trazidas aos autos, especialmente do laudo pericial de exame em local de acidente, que o condutor da motocicleta deu causa ao acidente de trânsito, pois invadiu a via preferencial onde trafegava o ônibus, que desenvolvia velocidade compatível com a permitida no local;
4. Recurso ministerial conhecido e provido, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.003483-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2013 )
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO (ART. 302 DO CTB) – INVASÃO DA VIA PREFERÊNCIAL PELO ACUSADO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Para que seja configurada a existência de crime culposo, faz-se necessária a presença inconteste de pelo menos uma das modalidades caracterizadoras da culpa – negligência, imperícia ou imprudência;
2. No presente caso, depreende-se que o recorrido incidiu nas modalidades de culpa, agindo com imprudência ao deixar de seguir as regras básicas de atenção e cautela exigíveis;
3. Infere-se, da análise das provas trazidas aos autos, especialmente do laudo pericial de exame em local de acidente, que o condutor da motocicleta deu causa ao acidente de trânsito, pois invadiu a via preferencial onde trafegava o ônibus, que desenvolvia velocidade compatível com a permitida no local;
4. Recurso ministerial conhecido e provido, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.003483-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de cassar a decisão de fls. 46/47, que rejeitou a denúncia com relação ao crime tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor) recebendo-a e determinando o normal prosseguimento da ação em desfavor VALTER PEREIRA DE SOUSA, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
26/02/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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