TJPI 2012.0001.003495-4
Agravo regimental. Pedido de suspensão de liminar. Decisão a quo que determinou a REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS, NA AUSÊNCIA DO PERITO MÉDICO-LEGAL, POR QUAISQUER MÉDICOS EM SERVIÇO. Lesão à economia E À ORDEM PÚBLICA não configurada.
1 – A decisão que o Estado do Piauí busca suspender, ao deferir o pedido de antecipação de tutela, determinando que as perícias médico-legais necessárias, na ausência do perito médico-legal, sejam realizadas por quaisquer médicos em serviço no HEDA, quando solicitados e nomeados 'ad hoc', fundamentou-se no direito fundamental à realização de ritos fúnebres, o qual não poderia ficar condicionado à mera vontade do administrador.
2 – A suspensão da decisão traz prejuízos muito maiores à coletividade, privada deste serviço público essencial e inafastável, qual seja, a realização das perícias policiais criminais. Verifica-se, na hipótese, caracterizada a ocorrência do periculum in mora inverso, visto que a lesividade da situação recai não sobre o Poder Executivo em si, mas sobre as vítimas de crimes e famílias enlutadas.
3 – Não há que se falar em ofensa à ordem pública, por suposta violação do princípio da separação dos poderes, pois o STF já reconheceu a legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal ou abusividade governamental.
4 – O STJ tem mitigado, com base em uma interpretação sistemática, a aplicação do art. 2º da Lei nº 8.437/92, sobretudo quando o Poder Público, embora não tenha sido ouvido antes da concessão da medida liminar, deixa de comprovar prejuízo.
5 – Com relação à alegação de grave lesão à economia pública, o Estado não demonstrou a aventada lesão, não trazendo aos autos qualquer prova contundente no sentido de que o cumprimento da decisão desestabilizará as finanças públicas.
6 – Suspensão indeferida.
7 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2012.0001.003495-4 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 26/07/2012 )
Ementa
Agravo regimental. Pedido de suspensão de liminar. Decisão a quo que determinou a REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS, NA AUSÊNCIA DO PERITO MÉDICO-LEGAL, POR QUAISQUER MÉDICOS EM SERVIÇO. Lesão à economia E À ORDEM PÚBLICA não configurada.
1 – A decisão que o Estado do Piauí busca suspender, ao deferir o pedido de antecipação de tutela, determinando que as perícias médico-legais necessárias, na ausência do perito médico-legal, sejam realizadas por quaisquer médicos em serviço no HEDA, quando solicitados e nomeados 'ad hoc', fundamentou-se no direito fundamental à realização de ritos fúnebres, o qual não poderia ficar condicionado à mera vontade do administrador.
2 – A suspensão da decisão traz prejuízos muito maiores à coletividade, privada deste serviço público essencial e inafastável, qual seja, a realização das perícias policiais criminais. Verifica-se, na hipótese, caracterizada a ocorrência do periculum in mora inverso, visto que a lesividade da situação recai não sobre o Poder Executivo em si, mas sobre as vítimas de crimes e famílias enlutadas.
3 – Não há que se falar em ofensa à ordem pública, por suposta violação do princípio da separação dos poderes, pois o STF já reconheceu a legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal ou abusividade governamental.
4 – O STJ tem mitigado, com base em uma interpretação sistemática, a aplicação do art. 2º da Lei nº 8.437/92, sobretudo quando o Poder Público, embora não tenha sido ouvido antes da concessão da medida liminar, deixa de comprovar prejuízo.
5 – Com relação à alegação de grave lesão à economia pública, o Estado não demonstrou a aventada lesão, não trazendo aos autos qualquer prova contundente no sentido de que o cumprimento da decisão desestabilizará as finanças públicas.
6 – Suspensão indeferida.
7 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2012.0001.003495-4 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 26/07/2012 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental, mas para negar-lhe provimento, mantendo, assim, a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (Presidente/Relatora), Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo de Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Hilo de Almeida Sousa.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Augusto Falcão Lopes, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho e José James Gomes Pereira.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Alípio de Santana Ribeiro.
Data do Julgamento
:
26/07/2012
Classe/Assunto
:
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Órgão Julgador
:
Presidência
Relator(a)
:
Des. Presidente
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