TJPI 2012.0001.003505-3
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. No mérito, resta evidenciado o direito da substituída, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade de uso do medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais, os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. Ainda, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003505-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/08/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. No mérito, resta evidenciado o direito da substituída, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade de uso do medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais, os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. Ainda, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003505-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/08/2013 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , à unanimidade de votos e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conceder a segurança requestada, confirmando, portanto, a liminar concedida ás fls. 36/40, a fim de que o Estado conceda o referido medicamento pelo tempo necessário ao tratamento do substituído.
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão