TJPI 2012.0001.003544-2
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA – LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – SERVENTIA INCLUÍDA NA LISTA DE VACÂNCIA – IMPETRANTE INVESTIDO NO CARGO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo vez que se trata de mandamus impetrado contra ato do Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Comissão do I Concurso Público para Atividade Notarial e de Registro do Estado do Piauí, cuja competência para processamento e julgamento é da Câmara de Direito Público, consoante previsto no Regimento Interno deste TJPI. 2. A legitimidade passiva da autoridade passiva decorre de sua condição de Presidente da Comissão do Concurso, responsável pela edição do ato acerca das serventias, sendo responsável pela elaboração da lista, baixando normas para a sua execução. 3. Na esteira do parecer ministerial superior, como o impetrante foi investido no cargo de tabelião mediante aprovação em concurso público, deve ser preservada a outorga concedida a delegatário concursado e, assim, afasta-se a inclusão do 1º Ofício do Registro de Notas da Comarca de Altos na lista de serventia do TJPI para o concurso público referido nos autos. 4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003544-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA – LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – SERVENTIA INCLUÍDA NA LISTA DE VACÂNCIA – IMPETRANTE INVESTIDO NO CARGO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo vez que se trata de mandamus impetrado contra ato do Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Comissão do I Concurso Público para Atividade Notarial e de Registro do Estado do Piauí, cuja competência para processamento e julgamento é da Câmara de Direito Público, consoante previsto no Regimento Interno deste TJPI. 2. A legitimidade passiva da autoridade passiva decorre de sua condição de Presidente da Comissão do Concurso, responsável pela edição do ato acerca das serventias, sendo responsável pela elaboração da lista, baixando normas para a sua execução. 3. Na esteira do parecer ministerial superior, como o impetrante foi investido no cargo de tabelião mediante aprovação em concurso público, deve ser preservada a outorga concedida a delegatário concursado e, assim, afasta-se a inclusão do 1º Ofício do Registro de Notas da Comarca de Altos na lista de serventia do TJPI para o concurso público referido nos autos. 4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003544-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, à unanimidade, em votar pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança para excluir da lista de vacância o Cartório do 1º Ofício de Registros de Notas da Comarca de Altos/PI, de acordo com o parecer ministerial superior. Cutas de lei. Sem honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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